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pretendendo-se, a seguir, expor o posicionamento comum envolvendo essa matéria nos tribunais
nacionais.
Desse modo, discutiu-se até aqui sobre o entendimento predominante de que ao adquirente cabe a
evicção somente se estiver agindo boa-fé. Tal perspectiva será discutida por meio da exposição e
breve discussão dos seguintes processos do Superior Tribunal de Justiça brasileiro:
Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. evicção. impossibilidade. con-
clusão no sentido da ciência de litígio envolvendo o imóvel. carência de boa-fé dos adquirentes. súmulas 5 e
7/stj. prequestionamento. ausência. agravo interno desprovido. 1. como se infere dos autos, o ponto central do
aresto foi a conclusão no sentido da ausência de boa-fé dos insurgentes e conhecimento prévio deles acerca
de problemas possessórios envolvendo o imóvel, circunstâncias que afastariam os direitos decorrentes da
evicção. logo, a conclusão no sentido da impossibilidade de aplicação do teor do art. 449 do código civil (evi-
cção) foi fundada em fatos, provas e termos contratuais, atraindo a incidência das súmulas 5 e 7/stj, aplicáveis
a ambas as alíneas do permissivo constitucional, inclusive por divergência jurisprudencial. 2. o conteúdo dos
arts. 145, 147, 187 e 927 do código civil; e 891, parágrafo único, do novo código de processo civil não foi
objeto de apreciação no acórdão estadual, e os recorrentes não opuseram embargos de declaração objetivando
suprir eventual omissão. incidência das súmulas 282 e 356/stf. 3. agravo interno desprovido (stj, agint nos edcl
no agravo em recurso especial nº 1597745 – mt, rel. ministro marco aurélio bellizze, terceira turma, julgado
14/09/2020, dje: 21/09/20)
O acórdão em questão elabora o debate acerca da existência de evicção fundamentada no sentido
da ausência de boa-fé dos insurgentes, tendo em vista o conhecimento prévio deles acerca de
problemas possessórios envolvendo um determinado imóvel, circunstâncias que afastariam os di-
reitos decorrentes da evicção. Em seu voto, o Min. Relator Marco Aurélio Bellizze elabora que os
adquirentes, à época do negócio jurídico, detinham conhecimento acerca da discussão possessória
envolvendo o imóvel em questão, assumindo, portanto, o risco de eventual inecácia no regular
exercício da sua posse, o que afasta a aplicabilidade da evicção.
Civil - recurso especial - evicção - apreensão de veículo por autoridade administrativa - desnecessidade de pré-
via sentença judicial - responsabilidade do vendedor, independentemente da boa-fé - art. 1.107, do cc de 1916
- dissídio pretoriano existente e comprovado. 1 - divergência jurisprudencial demonstrada entre o v. aresto re-
corrido e os paradigmas trazidos à colação. matéria devidamente prequestionada, afastando-se a incidência da
súmula 356/stf. recurso conhecido por ambas as alíneas. 2 - a evicção é uma forma de garantia, um elemento
natural dos contratos onerosos, que se apresenta onde haja obrigação de transferir o domínio, posse ou uso
de uma determinada coisa. como conseqüência, ao alienante cabe resguardar o adquirente dos riscos por ela
produzidos, a não ser que estipulem expressamente em sentido contrário, ou seja, pela dispensa da garantia. tal
responsabilidade, independe da boa-fé ou não do vendedor, sendo, no silêncio das partes, subentendida. inteli-
gência do art. 1.107, do código civil de 1916. 2 - outrossim, na esteira de precedentes desta corte (cf. resp nºs
19.391/sp e 129.427/mg) “para exercício do direito que da evicção resulta ao adquirente, não é exigível prévia
sentença judicial, bastando que que ele privado do bem por ato de autoridade administrativa”. 3 - recurso
conhecido, por ambas as alíneas, e provido para, reformando in totumo v. acórdão de origem, julgar proce-
dente o pedido, condenando a recorrida ao pagamento de cr$ 550.000,00, corrigidos monetariamente, com a
devida conversão da moeda, e com juros de mora a partir da citação. cam invertidos os ônus sucumbenciais
xados na r. sentença monocrática, que deverão incidir sobre o valor da condenação. (stj, reesp nº 259726/rj,
min. relator jorge scartezzini, quarta turma, julgado em: 03/08/04, dj: 27/09/04.)
Aqui, o Min. Relator Jorge Scartezzine traz a perspectiva já mencionada de que na evicção o ven-
dedor deve assegurar ao comprador a garantia efetiva da coisa transmitida para sua propriedade,