Honores, J., y Samaniego, A., (2018). BENEFICIOS Y LIMITACIONES DEL MICROCRÉDITO:CASO CANTÓN ZAMORA
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Oliveira, M. y Lauar M. A proteção jurídica do promitente comprador de imóvel segundo o superior tribunal de justiça brasileiro, (2021). 8 (16). 9 - 26
Diante disso, destaca-se o acórdão AgInt no Agravo em Recurso Especial Nº 1698841 – MS
(2020/0105513-7) (2021), o qual foi proferido pelos Ministros da Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça, em 01 de março de 2021. Nesse acórdão, discutiu-se uma ação de rescisão
de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, onde houve atraso na entrega de imóvel,
ensejando a solicitação, pela autora, de restituição integral do montante pago em parcelas, bem
como danos morais.
Em relação a restituição integral, o Sr. Ministro Relator Raul Araújo expôs trecho o qual o Tri-
bunal de origem conrma essa possibilidade, armando que a resolução contratual se deu em
razão da culpa da mora da agravante (empresa vendedora), que deixou de entregar os aparta-
mentos no prazo correto, sem justicativas, bem como extrapolou o prazo de 180 dias seguin-
tes, tendo em vista que a autora não possui a posse e propriedade do imóvel, há três anos. Diante
o exposto, o Sr. Ministro Raul arma que esse entendimento do respectivo Tribunal está de
acordo com a jurisprudência do STJ. Desse modo, o STJ dispõe que quando há rescisão de con-
trato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa exclusiva do promitente-vendedor,
deve haver a restituição imediata e integral das parcelas pagas (AgInt no Agravo em Recurso
Especial nº 1698841 - MS 2020/0105513-7, 2021).
No que diz respeito a indenização por danos morais, nesse contexto, o Sr. Ministro Raul arma
que, nos termos da jurisprudência do STJ, o atraso na entrega do imóvel, em si mesmo, não
proporciona o dever de indenizar dano moral. Nesse sentido, o dano moral é congurado, nes-
ses casos, apenas, quando houver circunstâncias excepcionais, os quais comprovadas, resultem
em signicativa e anormal violação a direito da personalidade dos promitentes-compradores.
No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que os danos morais foram comprovados,
tendo em vista o grande atraso na entrega do imóvel. Contudo, esse entendimento não poderia
ser modicado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ, bem como sua juris-
prudência (AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 1698841 - MS 2020/0105513-7, 2021).
Em adição, no que tange o valor da indenização que foi arbitrado em R$ 10.000,00, o Sr. Minis-
tro Relator armou que não há erro. Nesses termos, o STJ rmou orientação de que, somente,
cabe o exame do valor xado a título de danos morais, quando for constatado que ele é exorbi-
tante ou irrisório, ofendendo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Contudo,
o Sr. Ministro Raul, armou que não há essa ocorrência no caso em questão, logo, o valor é
adequado, em razão do fato da promitente-compradora, car sem moradia e com as suas econo-
mias presas em um contrato não cumprido há mais de três anos (AgInt no Agravo em Recurso
Especial nº 1698841 - MS 2020/0105513-7, 2021).
Diante o exposto, percebe-se, nesses casos, já uma postura adotada pelo STJ, de maior proteção
ao promitente-comprador. Nesse ínterim, em relação a restituição integral das parcelas pagas,
visa, sobretudo, evitar o enriquecimento sem causa da imobiliária, em razão de seu inadimple-
mento da obrigação pactuada. Por sua vez, a indenização por danos morais, ocorre nos casos
que extrapolam as possibilidades fáticas de atraso, a m de reparar prejuízos emocionais cau-
sados.
N° 16, Vol 8 - julio 2021
ISSN: 1390-9045
e-ISSN: 2602-8190