Honores, J., y Samaniego, A., (2018). BENEFICIOS Y LIMITACIONES DEL MICROCRÉDITO:CASO CANTÓN ZAMORA
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de Sousa, L. y Lauar M. Supressio e boa-fé objetiva nas relações contratuais: uma análise à luz da jurisprudência brasileira. (2021). 8 (16). 27 - 44
Ainda quanto à observância do instituto da supressio e, consequentemente, do princípio da boa-
fé objetiva, na fase pós-contratual, destaco o Recurso Especial n. 953.389/SP, centrado em um
contrato de locação de automóveis, que, em determinado momento, acabou sendo rescindido.
Todavia, durante cerca de um ano após essa extinção, o recorrido continuou utilizando parte dos
veículos, pelo que foram-lhe cobrados valores equivalentes aos xados no contrato. A locatária
aponta o artigo 574 do Código Civil, in verbis: “se, ndo o prazo, o locatário continuar na posse
da coisa alugada, sem oposição do locador, presumir-se-á prorrogada a locação pelo mesmo
aluguel, mas sem prazo determinado” (Lei n. 10.406, 2002), argumentando que os veículos
permaneceram em sua posse com o consentimento da locadora.
A locadora, por sua vez, requer que o recorrido pague valor maior do que aquele estipulado
no contrato rescindido, nos moldes do artigo 575 do Código Civil: “se, noticado o locatário,
não restituir a coisa, pagará, enquanto a tiver em seu poder, o aluguel que o locador arbitrar,
e responderá pelo dano que ela venha a sofrer, embora proveniente de caso fortuito.” (Lei n.
10.406, 2002)
Do referido dispositivo, se extrai que a postura do locador em cobrar valor diferente àquele
denido no contrato, depois que este for rescindido, não é inadequada. Contudo, da análise das
circunstâncias, o STJ aferiu que essa atitude fere o princípio da boa-fé objetiva, reconhecendo
“a supressão do seu direito à cobrança das diferenças supostamente devidas pela reiterada co-
brança dos preços originais” (RE n. 953.389/SP, 2010, p. 12).
Aqui, a relatora opta por relacionar a supressio à função criadora de deveres anexos da boa-fé
objetiva, principalmente no que tange ao dever de informação, que teria sido ferido quando a
locadora não comunicou à locatária sua intenção de cobrar valores diferentes. Ressalte-se que
toda a discussão em torno da boa-fé objetiva nesse caso reside em elementos pós-contratuais,
fase que, como já mostrado anteriormente, às vezes não recebe a devida atenção do STJ.
Inobstante, a fase pós-contratual também não recebeu tanto destaque pelo legislador do Código
Civil, que estipulou, em seu artigo 422, que “os contratantes são obrigados a guardar, assim
na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé” (Lei n.
10.406, 2002), olvidando-se dos momentos pré e pós-contratual. A majoritária doutrina, inclusi-
ve, critica a redação desse dispositivo. Exempli gratia, trago os autores Stolze e Pamplona Filho
(2021) que, sob essa perspectiva, destacam que “os deveres anexos ou de proteção gerarão efei-
tos que subsistirão à própria vigência do contrato em si” (p. 45), fenômeno este batizado pelos
doutrinadores de pós-ecácia das obrigações.
O Conselho da Justiça Federal, por sua vez, já estipula a aplicação pré e pós-contratual da boa-
fé, visto que a redação do Enunciado n. 170 da III Jornada de Direito Civil mostra que “a boa-fé
objetiva deve ser observada pelas partes na fase de negociações preliminares e após a execução
do contrato (...)” (Enunciado n. 170 do CJF, 2004). Vale repisar, também a esse propósito, o
Enunciado n. 25, in verbis: “o art. 422 do Código Civil não inviabiliza a aplicação pelo julga-
dor do princípio da boa-fé nas fases pré-contratual e pós-contratual” (Enunciado n. 25 do CJF,
2002).
N° 16, Vol 8 - julio 2021
ISSN: 1390-9045
e-ISSN: 2602-8190