de Sousa, L. y Lauar M. Supressio e boa-fé objetiva nas relações contratuais: uma análise à luz da jurisprudência brasileira. (2021). 8 (16). 27 - 44
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RESUMO
O presente artigo visa analisar o instituto da supressio, desdobramento do princípio contratual
da boa-fé objetiva, tendo por base o exame dos mais relevantes casos acerca dessa temática en-
contrados na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça brasileiro. Primeiramente, foi feito
um breve estudo sobre o assunto, no qual se buscou apontar os principais aspectos legislativos
e doutrinários da boa-fé objetiva, com destaque para a supressio. Adiante, partiu-se para busca,
nos casos julgados pelo STJ, de discussões quanto à aplicação desse instituto. Da análise juris-
prudencial, foi possível aferir que, diante dos casos concretos, o Tribunal, por vezes, acaba ig-
norando algum dos requisitos apontados pelos doutrinadores, e que o lapso temporal necessário
para constatar a supressão do direito, decorrente de sua inércia, não é dotado de entendimento
jurisprudencial equânime. Ademais, concluiu-se que a fase pós-contratual não teve a devida
atenção do legislador do Código Civil, o que acaba tendo reexos nos julgamentos.
Palavras-chave: Abuso de Direito. Conança. Entendimento. Princípios contratuais. Tribunal.
ABSTRACT
The current article aims to analyze the supressio institute, principle of contractual objective
good faith outspread, based on examination of the most relevant cases about this topic, found
in brazilian Superior Court of Justice jurisprudence. First of all, a brief study was made on the
subject, in which we tried to point out the main legislative and doctrinal aspects of objective
Luiz Gustavo de Sousa Lima. Universidade Federal Rural do Semi-Árido (UFERSA). Centro
Universitário Leonardo da Vinci (UNIASSELVI). Membro do Grupo de Estudos em Conito e
Acesso à Justiça (GECAJ/UFERSA/CNPq). Editor de texto da Revista Estudantil Manus Iuris
(REMI/UFERSA). Membro do Grupo de Pesquisa em Direito, Economia e Mercados (DIREM/
UFERSA), Brasil.
luizgustavocontato@outlook.com.br
https://orcid.org/0000-0003-0734-4108
Marcelo Lauar Leite. Grupo de Pesquisa “Direito, Economia e Mercados” (DIREM/UFERSA). Editor-
adjunto da Revista Jurídica da UFERSA. Instituto Jurídico (FDUC), Brasil.
marcelo.lauar@ufersa.edu.br
https://orcid.org/0000-0002-3658-1260
Supressio e boa-fé objetiva nas relações contratuais: uma
análise à luz da jurisprudência brasileira
Supressio and objective good faith in contractual relations: an analysis in
light of brazilian jurisprudence
Sur Academia | N° 16, Vol 8 - julio 2021| ISSN: 1390-9045 | e-ISSN: 2602-8190 |
Julio - Diciembre 2021 | https://revistas.unl.edu.ec/index.php/suracademia/index
https://doi.org/10.54753/suracademia.v8i16.959
Recibido: 2021- 06- 08 | Revisado: 2021-06-16
Aceptado: 2021- 07- 10 | Publicado: 2021-07-19
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good faith, with emphasis on the supressio. Next, were searched the cases judged by the SCJ for
discussions on the application of this institute. From the jurisprudential analysis, it was possible
to ascertain that, when faced with concrete cases, the Court sometimes ignores some of the re-
quirements pointed out by doctrinators, and that the time lapse necessary to verify the suppres-
sion of the right, resulting from its inertia, is not provided with an equanimous jurisprudential
understanding. Furthermore, it was concluded that the post-contractual phase was not given due
attention by the legislator of the Civil Code, which is reected in the judgments.
Keywords: Abuse of rights. Condence. Contractual principles. Court. Understanding.
INTRODUÇÃO
Desde que instituiu-se o Estado Democrático de Direito no Brasil, todos os ramos jurídicos
tiveram que passar por determinadas mutações, a m de serem adaptados à nova realidade. No
Direito dos Contratos, por exemplo, a liberdade das partes de contratar teve seu exercício pleno
condicionado à observância a outros princípios que regem esse tipo de vínculo, entre os quais se
salienta a boa-fé objetiva, que impõe às partes a obrigação de agir conforme os valores éticos e
morais vigentes na sociedade. Como consequência do respeito a esses ditames em uma relação
contratual, os operadores do direito têm admitido a existência de alguns desdobramentos do
princípio da boa-fé objetiva, que se apresentam como auxiliares ao seu exercício. É nesse ponto
que surge o instituto da supressio.
Apesar de já se reconhecer, na legislação brasileira, dispositivos que tratam da utilização da su-
pressio – com ênfase para o artigo 330 do Código Civil de 2002 –, é no âmbito jurisprudencial
que este ganha seus delineamentos basilares. É sob esse aspecto que desponta a necessidade do
debate sobre a aplicação prática desse instituto, cujos contornos teóricos vêm, algum tem-
po, sendo discutidos por estudiosos e pesquisadores, que propuseram, nesse sentido, algumas
disposições acerca da temática, como por exemplo, os requisitos a serem observados para que
seja constatada a supressão do direito, e as implicações jurídicas que recaem sobre as partes
contratantes.
Nesse sentido, o presente artigo busca deslindar como a jurisprudência brasileira, mais espe-
cicamente o Superior Tribunal de Justiça, a mais alta corte infraconstitucional do país, tem
aplicado o instituto da supressio às relações contratuais. Para tanto, a priori, é apresentada a
concepção que prevalece doutrinariamente acerca do princípio da boa-fé objetiva, no âmbito do
Direito dos Contratos. Posteriormente, apontam-se as funções e os desdobramentos do referido
princípio, em especial o instituto da supressio. E, nalmente, são analisados julgados do STJ
que discutam a temática.
Por meio de pesquisa no site do Tribunal escolhido, foram encontrados pouco mais de oiten-
ta julgamentos que discutem a aplicação do instituto da supressio; entretanto, na esmagadora
maioria dos casos, os Ministros se limitam a acolher a decisão do tribunal de origem quanto
à aplicabilidade ou inaplicabilidade do instituto, alegando que, para uma análise mais apro-
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fundada, seria necessário reexaminar a matéria fático-probatória da lide, o que, nos moldes da
Súmula 7 do STJ, não seria cabível. Por isso, as análises desse artigo são fundadas nos casos
reputados mais importantes sobre a temática, em virtude da sua relevância decisória e dos efei-
tos que o seu conteúdo tem causado no campo em que se situa.
METODOLOGIA
Do ponto de vista metodológico, o presente artigo vale-se da abordagem qualitativa, tendo em
vista a existência da pretensão de se analisar e de se apreender as percepções, e, por conseguin-
te, as subjetividades jurídicas dos operadores do direito, no que concerne ao tema sob análise;
para tanto, foi utilizado o método indutivo, uma vez que a análise se deu através de casos sin-
gulares para que se pudesse obter uma conclusão generalizada acerca da temática, percorrendo,
destarte, o caminho que parte do especíco e chega até o geral.
No que tange ao levantamento dos dados, foram consultadas fontes primárias e secundárias. As
primárias legislações e julgados acerca do tema mostraram como os operadores do direito
têm percebido o princípio contratual da boa-fé objetiva e, em decorrência dele, como têm apli-
cado o instituto da supressio aos casos concretos. os modelos teóricos presentes nas doutri-
nas civilistas, artigos, dissertações e teses – as fontes secundárias – serviram como base para a
análise dos julgados relevantes.
DISCUSSÃO E RESULTADOS
1. A boa-fé objetiva como princípio contratual
O Código Civil brasileiro de 1916, inspirado no liberalismo econômico, preocupava-se ex-
cessivamente com a proteção patrimonial. Como consequência disso, não havia, por exemplo,
possibilidade de relativização da liberdade contratual. No entanto, a nova ordem instaurada
pelo Estado Democrático de Direito exige um certo afastamento desses valores, uma vez que o
exacerbado individualismo não mais se mostra compatível com os anseios sociais.
Diante de uma sociedade tão marcada pelo dinamismo, o direito apresenta-se em um contexto
no qual as regras demasiadamente rígidas e inexíveis acabam perdendo espaço para normas
de caráter mais aberto, cujo conteúdo é xado em cada caso concreto. É nesse diapasão que se
reconhece a importância da acessão das cláusulas gerais ao ordenamento jurídico, uma vez que,
no antigo Código Civil, por exemplo, estas eram praticamente inexistentes. Para Farias e Ros-
envald, esse tipo de norma é intencionalmente editada de forma aberta pelo legislador, sendo,
dessa forma, dotada de multiplicidade semântica, o que permite que “os valores sedimentados
na sociedade possam penetrar no Direito Privado” (2019, p. 59). Ao magistrado, nesses casos,
é atribuída uma atuação mais efetiva, já que os efeitos da norma variam conforme as condições
espaço-temporais.
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No Código Civil de 2002, um dos exemplos mais eloquentes de cláusula geral é o da boa-fé
objetiva. Perante o ordenamento jurídico nacional, esse instituto ganha acentuado aporte com
o Código de Defesa do Consumidor, que data de 1990; o estatuto, em seu artigo 4°, inciso III,
aponta que as relações de consumo deverão se basear na boa-fé e no equilíbrio entre fornecedo-
res e consumidores. Apesar disso, Tartuce (2021, p. 132) indica, em sua obra, a previsão da boa-
objetiva em âmbito contratual brasileiro desde épocas oitocentistas, mais especicamente no
Código Comercial de 1850: “a inteligência simples e adequada que for mais conforme a boa-fé
e ao verdadeiro espírito e natureza do contrato deverá sempre prevalecer à rigorosa e restrita
signicação das palavras”.
Grande parte dos doutrinadores civilistas, todavia, não segue a mesma linha de Tartuce, uma
vez que armam que a boa-fé constante no Código Comercial de 1850, assim como todas as
outras menções feitas a esse princípio no ordenamento jurídico brasileiro anterior à década
de 90, referiam-se, na verdade, à boa-fé subjetiva. Tepedino, Konder, & Bandeira (2020), por
exemplo, são incisivos ao armar que “de fato, até o advento do Código de Defesa do Consu-
midor, em 1990, o termo boa-fé era utilizado pelos tribunais brasileiros exclusivamente em sua
acepção subjetiva” (p. 76).
1.1. Boa-fé subjetiva e boa-fé objetiva
Face às variadas adoções do termo boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no subjetivo, pelo
ordenamento jurídico, cabe abrir espaço para alocar essa distinção. A boa-fé subjetiva está re-
lacionada à crença que o indivíduo tem de que age corretamente; congura-se, destarte, como
uma situação de cunho psicológico, na qual a conduta do agente é vinculada ao conhecimento
que este possui acerca de um negócio. a boa-fé objetiva é uma regra de comportamento,
pautada em determinados padrões sociais estabelecidos e reconhecidos, a m de promover a
estabilidade e a segurança dos negócios jurídicos.
Quanto a essa dicotomia, Nader aduz que “a exigência de boa-fé nos atos negociais não se re-
fere à subjetiva, que se caracteriza pela seriedade das intenções, mas à de caráter objetivo, que
independe do plano da consciência” (2018, p. 29). Já Tartuce (2021) apresenta em sua obra um
interessante postulado que discorre sob distinta linha de pensamento da anteriormente citada;
para o autor, a boa-fé subjetiva está contida dentro da objetiva, de forma que qualquer conduta
pautada nesta, consequentemente será também baseada naquela. Conclui o doutrinador civilista
que o princípio da boa-fé objetiva corresponde a uma soma entre a boa intenção e a probidade
(lealdade).
Apesar disso, Stolze e Pamplona Filho (2021) chegam a armar que o uso do termo “princípio
da boa-fé objetiva” seria até pleonástico, já que a subjetiva não pode ser considerada no âmbito
da principiologia contratual. De qualquer forma, será sob a perspectiva objetiva da boa-fé que
as discussões desse artigo serão fundadas, anal é esta que rege o atual ordenamento jurídico
brasileiro.
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1.2. A tríplice função da boa-fé objetiva
No Código Civil de 2002, a boa-fé objetiva foi positivada sob três vertentes, que seriam, con-
forme aponta Rizzardo (2021), as três funções desse princípio.
1.2.1. Função interpretativa
A primeira dessas funções é a interpretativa, contida no artigo 113 do CC: “Os negócios jurí-
dicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração” (Lei n.
10.406, 2002). Apontam, nessa perspectiva, os autores Farias e Rosenvald que “o magistrado
não apelará a uma interpretação literal do texto contratual, mas observará o sentido correspon-
dente às convenções sociais, ao analisar a relação obrigacional que lhe é submetida” (2017, p.
448). Logo, trata-se de um critério hermenêutico que deverá nortear a conduta do aplicador do
direito, considerando o contexto social e os ns aos quais a norma se destina.
1.2.2. Função integrativa
O artigo 422 do Código Civil, ao estipular que “os contratantes são obrigados a guardar, assim
na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé” (Brasil,
2002), atribui ao princípio em estudo sua segunda função – a integrativa.
Dessarte, além do cumprimento da prestação principal (a de dar, de fazer ou de não fazer, entre
outras), são impostos às partes, em uma relação obrigacional, os chamados deveres anexos,
que visam inuenciar a conduta dos partícipes do contrato a m de efetivar o instrumento. Es-
ses deveres são, conforme as palavras de Stolze e Pamplona Filho, “deveres invisíveis, ainda
que juridicamente existentes” (2021, p.42). Ainda que reconheçam que a lista desses deveres
é extensa e não esgotável, os mesmos autores se dispõem a citar alguns exemplos, como o de
lealdade, de sigilo e de informação.
Dessa forma, conforme a função integrativa do princípio da boa-fé objetiva, quando se pactua
um contrato de compra e venda, por exemplo, além da entrega do devido bem, a parte não po-
derá, ainda que não expresso no instrumento, ocultar quaisquer circunstâncias sob as quais o
objeto se encontra, pois, se assim o zesse, violaria a boa-fé objetiva, uma vez que desrespeita-
ria o cumprimento do dever anexo da informação.
1.2.3. Função restritiva
Por m, a boa-fé objetiva também tem uma função restritiva. Do artigo 187 do Código Civil, se
extrai que “comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente
os limites impostos pelo seu m econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes” (Lei
n. 10.406, 2002). Visa, destarte, limitar o exercício de direitos subjetivos, afastando a incidência
de cláusulas abusivas.
Essa terceira função da boa-fé objetiva comporta, consoante apontado por Stolze e Pamplona
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Filho (2021), como desdobramentos, a supressio (e surrectio, consequentemente), a tu quoque
e a venire contra factum proprium.
1.3. Desdobramentos do princípio da boa-fé objetiva
1.3.1. Venire contra factum proprium
Primeiramente, falaremos em venire contra factum proprium. Traduzido como proibição de
comportamento contraditório, esse instituto congura-se pelo exercício de uma conduta que
contradiz outra tomada anteriormente por uma parte, que busca, com isso, seu próprio favoreci-
mento; tal atuação é considerada injusta porque a atitude precedente e os seus eventuais reexos
e consequências acabaram gerando conança na outra parte. O instituto está inserido no âmbito
da teoria dos atos próprios, que visa proteger o indivíduo contra lesão que venha a ser causada
por outrem que pretenda exercer determinada posição jurídica contraditória, conduta marcada
pela quebra da lealdade, da conança e da coerência.
1.3.2. Tu quoque
A tu quoque, por sua vez, consiste em uma situação de abuso de direito em que um indivíduo,
violando uma norma jurídica, busca, posteriormente, aproveitar-se das prerrogativas que essa
mesma norma que lhe concederia. Sintetiza perfeitamente esse instituto Schreiber (2007) quan-
do o conceitua como o “emprego desleal de critérios valorativos diversos para situações subs-
tancialmente idênticas” (p. 183).
1.3.3. Supressio e surrectio
A supressio consiste na condição em que determinado direito não pode mais ser evocado por
causa do seu não exercício durante grande lapso temporal. O fato de uma das partes da relação
jurídica não ter exercido seu direito faz com que, na outra parte, se tenha gerado a expectativa
de que esse direito não mais seria exigido.
A surrectio, por sua vez, é uma consequência da supressio, sendo os dois, nas palavras da
maioria dos civilistas, lados de uma mesma moeda. Trata-se de uma nova fonte de direitos sub-
jetivos, que faz com que uma situação se estabilize duradouramente graças ao seu continuado
exercício, ainda que seja contrária ao convencionado anteriormente.
Quanto à origem dos institutos, Schreiber (2007) aponta que a supressio consagrou-se diante
da jurisprudência alemã, impulsionada pelo m da Primeira Guerra Mundial, quando buscava
designar a inadmissibilidade de exercício de um direito por seu retardamento desleal. Na épo-
ca, observou-se que a possibilidade de cobrança referente à correção monetária em contratos
cumpridos poderia acarretar débito demasiado ao devedor; nesses moldes, em 1923, houve,
pela primeira vez, decretação da perda desse direito, e consequentemente, o surgimento de um
novo – a se falar em surrectio, devido à demora do credor em comunicar a pretensão de corrigir
o valor.
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Adiante, o referido autor declara que esse fenômeno jurídico “foi gradativamente se despren-
dendo de considerações subjetivistas e vestes negociais, e caminhando em direção à sua inserção
no âmbito da boa-fé objetiva” (Schreiber, 2007. p. 188). No âmbito da legislação brasileira, por
exemplo, o artigo 330 do Código Civil de 2002, consagra que “o pagamento reiteradamente
feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato” (Lei
n. 10.406, 2002), onde se vislumbra a incidência da supressio e da surrectio.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça brasileiro
Como armado anteriormente, é jurisprudencialmente que o instituto da supressio vem ganhan-
do destaque no cenário jurídico nacional. Tanto é que, no âmbito privado, são muitos os casos
levados ao STJ que, ou evocam a aplicação desse instituto, ou têm seus contornos modicados
dentro do Tribunal devido à percepção, por partes do Ministros julgadores, da supressão de
determinado direito. Assim, foram selecionados alguns casos em que a temática foi minuciosa-
mente enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça, a m de apreender como essa gura jurídica
tem se comportado no seu papel de desdobramento do princípio contratual da boa-fé objetiva.
2.1. Supressio nos contratos de condomínio
Data de 2018 o julgamento, pelo STJ, do Recurso Especial n. 1.096.639/DF. Trata-se de conito
em que o recorrido alugou quitinete localizada em edifício cuja convenção de condomínio es-
tipula a nalidade comercial dos imóveis. Algum tempo depois, um de seus vizinhos começou
a atuar no ramo de supermercados, tendo assim que instalar, no teto do edifício, um equipa-
mento responsável pela refrigeração de câmaras frigorícas, o que gerava desagradáveis ruídos
que incomodavam o condômino. Este, por sua vez, ajuizou ação requerendo a proibição da
utilização do aparelho mais ressarcimento pelos danos morais sofridos, pedidos considerados
improcedentes.
No Recurso Especial, a recorrente alega que o recorrido não teria direito ao sossego e ao si-
lêncio típicos de área residencial, uma vez que trata-se de imóvel comercial, nos moldes da
convenção condominial. Não obstante, a Ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, argumenta
que “não se pode impor ao recorrido uma convenção condominial que jamais foi observada na
prática e que se encontra completamente desconexa da realidade vivenciada naquele condomí-
nio” (RE n. 1.096.639/DF, 2008, p. 7).
Destarte, a decisão do STJ é pela incidência, no caso em questão, do instituto da supressio, pelo
qual se proíbe a invocação de determinada estipulação presente na convenção de condomínio,
tendo em vista que esta nunca fora evocada.
Lôbo (2020) elenca os três requisitos necessários para que se congure a supressio: omissão no
exercício do direito, decurso de um período de tempo longo e objetiva deslealdade no posterior
exercício. Não dúvidas quanto à observância dos dois primeiros pontos no caso da lide em
discussão; no que se refere ao terceiro aspecto, preocupando-se com uma possível obscurida-
de, a ministra não se olvidou de apontar motivos que comprovem o advento de um desequilíbrio
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à relação contratual, caso fosse concedido à recorrente o direito de continuar normalmente com
o curso de suas atividades, sob as mesmas condições, ignorando a qualidade de vida do condô-
mino. Nesse sentido, a relatora destaca que
A recorrente não age no exercício regular de direito quando se estabelece em edi-
fício cuja destinação mista é aceita (...), pretendendo justicar o excesso de ruído
por si causado com a imposição da regra constante da convenção condominial, que,
desde sua origem, é letra morta (RE n. 1.096.639/DF, 2008, p. 8).
Ainda falando sobre relações condominiais, volto ao ano de 1999, quando o STJ julgou um dos
primeiros casos relevantes acerca da incidência do instituto da supressio, o Recurso Especial
n. 214.680/SP, sob a relatoria do Ministro Ruy Rosado de Aguiar. A lide eclode devido a uma
alteração do projeto de construção de um prédio, de modo que o espaço que corresponderia a
um corredor cou pertencendo apenas a um dos apartamentos, o que fez com que, durante 30
anos, este se aproveitasse do ambiente com exclusividade. Essa conjuntura nunca chegou a ser
contestada pelos outros condôminos; pelo contrário, estes chegaram a raticar o referido uso
em uma assembleia.
O STJ decidiu pela ausência de irregularidades na ocupação exclusiva do espaço do corredor.
Para tanto, argumentou o relator que
A única solução justa recomendada para o caso é a manutenção do statu quo. Para
isso, pode ser invocada a gura da suppressio, fundada na boa-fé objetiva, a inibir
providências que poderiam ter sido adotadas anos e não o foram, criando a
expectativa, justicada pelas circunstâncias, de que o direito que lhes correspondia
não seria mais exigido (RE n. 214.680/SP, 1999, p. 5).
Assim, o não exercício do direito da ocupação coletiva daquele espaço, durante o lapso tempo-
ral de três décadas, ocasionou a perda deste. Contudo, a discussão não se encerra nesse ponto,
podendo ser levada àquela que, nas palavras de Gonçalves (2020), “é a outra face da supressio”
(p. 81). Apesar de não ter sido tratado pelo STJ, mister se faz ressaltar que, em consequência da
supressão do referido direito, uma prerrogativa, anteriormente inexistente, sobrevém ao condô-
mino; este fenômeno constitui-se na surrectio.
Em outras palavras, a ocupação exclusiva do corredor não estava primitivamente prevista, uma
vez que este espaço seria uma área comum aos condôminos. Contudo, graças ao seu exercício
continuado, o desaparecimento do uso coletivo do local deu lugar para que esse monopólio
sobre a utilização do ambiente se estabelecesse como um direito dos proprietários daquele
apartamento.
2.2. Possibilidade de incidência da supressio na fase pós-contratual
Por outro lado, não são raras as vezes em que o STJ, ao analisar as circunstâncias de um caso,
opta por afastar a ideia de surgimento de um novo direito em razão da supressão de algum outro.
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Em 2017, diante do Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.471.621/SP, o Ministro Paulo de
Tarso Sanseverino, relator do caso, conclui que “não se vislumbra deslealdade no ajuizamento
de uma ação em que se pretende a manutenção de um plano de saúde coletivo nos mesmos mol-
des do anterior, e não no modelo ofertado pela demandada” (RE n. 1.471.621/SP, 2017, pp. 6,7).
Deslinda-se a controvérsia quando uma companhia de seguro alega que o agravado perdeu o
direito de exigir sua manutenção no plano de saúde em razão de, durante o período de 2004
a 2009, jamais ter manifestado interesse em sair ou permanecer na apólice, ferindo a boa-fé
objetiva e gerando, para a seguradora, a legítima expectativa de que não se mostrava sujeita ao
el cumprimento da obrigação. Essa argumentação foi acatada pelo Tribunal de origem; con-
tudo, o STJ decidiu divergentemente, apontando que o fato de a parte requerer a manutenção
de seu plano de saúde nos moldes antigos e não no novo modelo, apesar de não ter exercido
esse direito durante cerca de cinco anos, não congura conduta desleal. Logo, não seria viável a
aplicação do instituto da supressio ao caso, uma vez que não houve violação da boa-fé objetiva.
Um dos argumentos utilizados pelo relator, no curso do seu voto, é que “para a caracterização
do instituto da supressio, o não exercício de um direito por seu titular deve ocorrer no curso da
relação contratual, não após o seu encerramento, como pretende fazer valer a parte recorren-
te” (RE n. 1.471.621/SP, 2017, p. 5). Entretanto, ao declarar isso, o Ministro desvirtua a fase
pós-contratual, atitude percebida como comum após análise dos casos do STJ, diante das dis-
cussões referentes à boa-fé objetiva.
Nesse sentido, em 2012, em sede do Recurso Especial n. 1.143.762/SP, o Tribunal, por maioria
dos votos, acabou ignorando uma tese levantada pela Ministra Nancy Andrighi, se eximindo,
por conseguinte, das discussões quanto a uma possível incidência dos institutos supressio/su-
rrectio ao caso sub judice, referente a atitudes tomadas após extinção do vínculo contratual. Os
Ministros, discordando da relatora, optaram pela negação de provimento ao recurso especial,
argumentando que, bem como já decretado nas instâncias inferiores, carência de ação, pelo
que se afasta a ideia do direito que estava sendo requerido.
Tratava-se de cenário de união estável, que durou aproximadamente 8 anos, e após seu des-
fazimento, via escritura pública, ocorreu divisão do patrimônio do casal e renúncia, por parte
da ex-companheira, a seu direito à percepção de alimentos. Ainda assim, o réu pagava men-
salmente à mulher a quantia de cinquenta mil reais a título de alimentos, tendo interrompido o
pagamento após cerca de um ano, o que fez com que a autora ingressasse em juízo armando
que essa conjuntura obriga o réu à denitiva entrega dos valores referentes às prestações ali-
mentares.
A relatora evoca a aplicação do instituto da surrectio, a m de alegar que, caso seja comprova-
do que o réu continuara pagando as prestações mesmo após renúncia manifestada em escritura
pública, é possível falar na geração de expectativas, na autora, de ter havido uma desistência
quanto ao efeito liberatório decorrente da renúncia anterior. O surgimento do novo direito esta-
ria, sob tais circunstâncias, alicerçado na boa-fé objetiva pós-contratual. Como já destacado, o
STJ afastou essa ideia.
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ISSN: 1390-9045
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Ainda quanto à observância do instituto da supressio e, consequentemente, do princípio da boa-
fé objetiva, na fase pós-contratual, destaco o Recurso Especial n. 953.389/SP, centrado em um
contrato de locação de automóveis, que, em determinado momento, acabou sendo rescindido.
Todavia, durante cerca de um ano após essa extinção, o recorrido continuou utilizando parte dos
veículos, pelo que foram-lhe cobrados valores equivalentes aos xados no contrato. A locatária
aponta o artigo 574 do Código Civil, in verbis: “se, ndo o prazo, o locatário continuar na posse
da coisa alugada, sem oposição do locador, presumir-se-á prorrogada a locação pelo mesmo
aluguel, mas sem prazo determinado” (Lei n. 10.406, 2002), argumentando que os veículos
permaneceram em sua posse com o consentimento da locadora.
A locadora, por sua vez, requer que o recorrido pague valor maior do que aquele estipulado
no contrato rescindido, nos moldes do artigo 575 do Código Civil: “se, noticado o locatário,
não restituir a coisa, pagará, enquanto a tiver em seu poder, o aluguel que o locador arbitrar,
e responderá pelo dano que ela venha a sofrer, embora proveniente de caso fortuito.” (Lei n.
10.406, 2002)
Do referido dispositivo, se extrai que a postura do locador em cobrar valor diferente àquele
denido no contrato, depois que este for rescindido, não é inadequada. Contudo, da análise das
circunstâncias, o STJ aferiu que essa atitude fere o princípio da boa-fé objetiva, reconhecendo
“a supressão do seu direito à cobrança das diferenças supostamente devidas pela reiterada co-
brança dos preços originais” (RE n. 953.389/SP, 2010, p. 12).
Aqui, a relatora opta por relacionar a supressio à função criadora de deveres anexos da boa-fé
objetiva, principalmente no que tange ao dever de informação, que teria sido ferido quando a
locadora não comunicou à locatária sua intenção de cobrar valores diferentes. Ressalte-se que
toda a discussão em torno da boa-fé objetiva nesse caso reside em elementos pós-contratuais,
fase que, como já mostrado anteriormente, às vezes não recebe a devida atenção do STJ.
Inobstante, a fase pós-contratual também não recebeu tanto destaque pelo legislador do Código
Civil, que estipulou, em seu artigo 422, que “os contratantes são obrigados a guardar, assim
na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé” (Lei n.
10.406, 2002), olvidando-se dos momentos pré e pós-contratual. A majoritária doutrina, inclusi-
ve, critica a redação desse dispositivo. Exempli gratia, trago os autores Stolze e Pamplona Filho
(2021) que, sob essa perspectiva, destacam que “os deveres anexos ou de proteção gerarão efei-
tos que subsistirão à própria vigência do contrato em si” (p. 45), fenômeno este batizado pelos
doutrinadores de pós-ecácia das obrigações.
O Conselho da Justiça Federal, por sua vez, já estipula a aplicação pré e pós-contratual da boa-
fé, visto que a redação do Enunciado n. 170 da III Jornada de Direito Civil mostra que “a boa-fé
objetiva deve ser observada pelas partes na fase de negociações preliminares e após a execução
do contrato (...)” (Enunciado n. 170 do CJF, 2004). Vale repisar, também a esse propósito, o
Enunciado n. 25, in verbis: “o art. 422 do Código Civil não inviabiliza a aplicação pelo julga-
dor do princípio da boa-fé nas fases pré-contratual e pós-contratual” (Enunciado n. 25 do CJF,
2002).
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Nesses moldes, não poderia o operador do direito se eximir da discussão sobre a aplicação
da supressio, desdobramento do princípio da boa-fé objetiva, apenas alegando que o cerne da
questão se deu em momento posterior ao término do contrato.
2.3. Supressio em contratos de plano de saúde
Recorrente no STJ é a discussão relativa à incidência do instituto da supressio em contratos de
plano de saúde. Anteriormente, foi discutido um conito em que se acabou decidindo pela não
supressão do direito do segurado de manter-se no convênio; agora, trago o Recurso Especial n.
1.918.599/RJ, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, em que, apesar do Tribunal
seguir na linha de proteção à parte mais vulnerável, acatou a presença da supressio.
Trata-se de um homem, de 62 anos de idade, agora aposentado, que foi comunicado de sua
exclusão do plano de saúde coletivo empresarial. Anteriormente, ele fora demitido, sem justa
causa, da empresa onde trabalhara por 14 anos. Por força da Lei n. 9.656/98, a despedida sem
justa causa assegura o direito de manutenção no plano de saúde pelo prazo máximo de dois
anos; todavia, a empresa manteve o ex-empregado e sua esposa vinculados ao plano por quase
10 anos, quando então os noticaram da futura exclusão.
A empresa alega que a manutenção se deu em virtude de um equívoco administrativo, tese
aceita pelo juízo de origem, que considerou que a exclusão é legítima. Contudo, o Tribunal de
origem decidiu em sentido contrário, armando que excluir os demandantes do plano de saúde
a essa altura seria contraditório com a inércia anterior. Dessarte, aplicou, ao caso, a supressio,
pelo que alegou afronta à boa-fé objetiva.
O relator concordou com o Tribunal Estadual, argumentando ainda que necessidade de su-
pressão do direito de exclusão dos demandantes, devido a outras duas questões referentes à
natureza de um contrato de plano de saúde. Primeiramente, a parte é uma pessoa de idade
avançada, e, por isso, sendo dispensado do convênio, seria colocado em situação de extrema
desvantagem nesse mercado. Ademais, traz o conceito de solidariedade entre gerações nos con-
tratos de plano de saúde, declarando que
O ex-empregado foi mantido no plano enquanto sua contribuição favorecia os ido-
sos, mas foi excluído justamente quando ele próprio se tornou idoso, e passou a
necessitar da contribuição solidária dos mais jovens para a xação de uma mensa-
lidade proporcionalmente menor do que a sinistralidade acentuada da última faixa
etária. (RE n. 1.918.599/RJ, 2021. p. 14)
Portanto, o que o Ministro busca é, ao vericar uma possível deslealdade no exercício do direi-
to, também considerar os efeitos futuros decorrentes do vínculo entre as partes, principalmente
no âmbito objetivo. Quanto a essa questão, doutrinariamente sobreleva a lição de Farias e Ros-
envald (2017), que escrevem que diante de uma possível aplicação da supressio, não há neces-
sidade “de investigação do elemento anímico (...) por parte do titular não exercente do direito,
sendo a deslealdade apurada objetivamente com base na ofensa à tutela da conança” (p. 208).
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Praticamente sob as mesmas circunstâncias do caso anterior, encontra-se o Recurso Especial n.
1.879.503/RJ, julgado pelo STJ um ano antes. Aqui, a Unipar manteve o ex-empregado e sua
esposa vinculados ao contrato de plano de saúde rmado com a Bradesco Saúde por dez anos,
tempo muito maior do que aquele estipulado legalmente, despertando naqueles a justa expecta-
tiva de que não perderiam o benefício.
Assim, o que se conclui é que “o princípio da boa-fé objetiva torna inviável a exclusão de
Jayme e sua esposa do plano de saúde coletivo empresarial” (Brasil, 2020. p. 18). A relatora,
Ministra Nancy Andrighi, entendeu que a manutenção do ex-empregado no plano de saúde já é
conduta consolidada pelo decurso do tempo, restando assim renunciado o direito de exclui-lo,
uma vez que o exercício deste acarretaria uma situação de desequilíbrio inadmissível entre as
partes. Presentes, portanto, os três requisitos da supressio a inércia, o decurso do tempo e a
deslealdade – não há que se falar em afastamento da incidência desse instituto.
2.4. Supressio em contratos preliminares
Também é possível falar na supressão de um direito estipulado em contrato de promessa de
compra a venda. Diante do Recurso Especial n. 1.374.830/SP, o STJ julgou o conito entre a
Petrobras Distribuidora e um posto de gasolina, que haviam rmado contrato preliminar, no
qual, uma das cláusulas estabelecia a obrigação de aquisição, por parte do posto, de quanti-
dade mínima de combustível, o que não vinha sendo obedecido rigorosamente. Apesar disso,
a própria recorrente, durante toda a vigência do instrumento contratual, forneceu quantidade
abaixo do mínimo previsto. Inclusive, o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva declara que “as
metas de aquisição de produtos estabelecidas não foram observadas e houve tácita tolerância da
ora recorrente” (RE n. 1.374.830/SP, 2015. p. 11).
Quanto à natureza jurídica de um contrato preliminar, e a obrigação de obedecer aos comandos
nele convencionados, a majoritária doutrina atesta a denição de que este seria um instrumento
de caráter provisório, no qual as partes se comprometem a celebrar, em um momento posterior,
um contrato denitivo. À guisa de exemplo, Tepedino, Koender, & Bandeira (2021) armam
que “a função prático-social do contrato preliminar consiste (...) em obrigar as partes a celebrar
o contrato denitivo posteriormente, conferindo segurança aos contratantes” (p. 99).
Dessarte, em respeito à autonomia da vontade das partes, o contrato denitivo deve obediên-
cia aos ditames previstos no preliminar. Logo, a indisciplina de algum direito anunciado no
pré-contrato tem suas implicações jurídicas, cabendo, portanto, analisar essas nuances à luz do
princípio da boa-fé objetiva, que deve reger todo e qualquer tipo de vínculo contratual.
Por esse motivo, o relator vislumbra, na situação em análise, ofensa à boa-fé, mais especi-
camente, mediante incidência da supressio, alegando que “por meio desse instituto, a ecácia
do direito estabelecido, em razão da inércia do titular por longo período de tempo, resta com-
prometido porque seu exercício tardio causa desequilíbrio desleal à relação contratual” (RE
n. 1.374.830/SP, 2015. p. 7). Assim, consoante decisão do STJ, a parte recorrente encontra-se
proibida de cobrar os valores retroativos, uma vez que não o fez em tempo oportuno.
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2.5. A impossibilidade de cobrança de valores retroativos em decorrência da supressio
O caso mais simbólico encontrado na jurisprudência do STJ quanto ao tema debatido é o julga-
mento do Recurso Especial n. 1.803.278/PR, de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cue-
va, no qual se decidiu que a Havan (locatária) não era obrigada a pagar o valor de R$361.987,60
referente aos cinco últimos anos de reajustes previstos em contrato de locação, mas que não fo-
ram cobrados no tempo devido pela Alvear (locadora). Não obstante, a Turma não impediu que
a locadora cobrasse os valores de reajuste nos próximos 15 anos nos quais perdurará o contrato.
Durante todos os meses dos cinco anos de contrato, a Havan, consoante relatado, pagou atem-
padamente a dívida referente ao aluguel, até o momento em que foi surpreendida por noti-
cação extrajudicial da Alvear, que exigia o pagamento retroativo dos reajustes anuais. A parte
locatária alegou que a inércia da Alvear durante esse tempo congura aplicação da supressio, e
sustenta que não deve haver cobrança dos valores retroativos, bem como reajuste nos anos sub-
sequentes, ainda que após a noticação. Esse parecer foi acatado pelo magistrado de primeiro
grau, que julgou procedentes os pedidos da Havan. no julgamento da apelação, o Tribunal de
Justiça do Paraná decidiu a favor da locadora no que tange ao reajuste nos próximos 15 anos de
contrato; todavia, vetou a cobrança retroativa.
O relator do caso alega que “suprimir o direito do locador de pleitear os valores pretéritos,
inclusive em decorrência do efeito liberatório da própria quitação, e permitir a atualização dos
aluguéis após a noticação extrajudicial é a medida que mais se coaduna com a boa-fé objetiva”
(RE n. 1.803.278/PR, 2019. p. 10). Para fundamentar seu voto, o Ministro aponta os três re-
quisitos para a aplicação do instituto da supressio: (i) inércia do titular do direito subjetivo, (ii)
decurso de tempo capaz de gerar a expectativa de que esse direito não mais seria exercido e (iii)
deslealdade em decorrência de seu exercício posterior, com reexos no equilíbrio da relação
contratual. Ainda percorrendo o mesmo caminho, traz o autor Guilherme Magalhães Martins,
que corrobora com a necessidade da presença de outros elementos, além do simples decurso de
tempo, para congurar a supressio: “[devem] subsistir circunstâncias peculiares à luz das quais
o exercício retardado se mostre contrário à lealdade e correção decorrentes da boa-fé objetiva”
(RE n. 1.803.278/PR, 2019. p. 8).
O caso sob análise, quanto à aplicabilidade (ou inaplicabilidade) do instituto da supressio, pode
ser fracionado em duas partes: a primeira é composta dos cinco anos em que o valor dos reajus-
tes não foi cobrado, enquanto a segunda refere-se aos 15 anos restantes de contrato.
Na primeira parte, observa-se que houve inércia da locadora, uma vez que esta recebera os
valores sem qualquer tipo de reclamação; também houve um período capaz de gerar uma ex-
pectativa de não exercício posterior desse direito de cobrança dos valores referentes aos cinco
anos, e, por m, se esse valor retroativo viesse a ser cobrado em um momento futuro, haveria
deslealdade e prejuízo ao equilíbrio contratual. Logo, há a presença dos três requisitos anterior-
mente citados, o que enseja a aplicação do instituto, fazendo com que a Havan não precisasse
efetuar o pagamento dos valores retroativos.
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A respeito da segunda parte do caso possibilidade de reajuste nos valores dos próximos 15
anos nos quais ainda será válido o contrato –, o relator alega que impedir essa cobrança causaria
um desequilíbrio no vínculo contratual, uma vez que o valor caria congelado por um longo
período. Ademais, aponta que o período de cinco anos nos quais os reajustes não foram reque-
ridos não foi tempo suciente para conceber a ideia de que esse direito teria sido abandonado
permanentemente.
Sendo assim, com relação a essa questão, só há presença do primeiro requisito para a aplicação
da supressio – a inércia do direito subjetivo. O segundo requisito não pode ser imposto ao caso,
uma vez que, como citado pelo Ministro, não deveria haver expectativa, na Havan, de perda do
direito da Alvear. Quanto ao terceiro requisito, que trata da falta de lealdade, o relator também
julgou não haver incidência deste no caso em questão. Gonçalves, discutindo acerca desse as-
sunto, declara que o magistrado
Ao julgar demanda na qual se discuta a relação contratual, [deve] dar por pressu-
posta a boa-fé objetiva, que impõe ao contratante um padrão de conduta, de agir
com (...) lealdade, nos moldes do homem comum, atendidas as peculiaridades dos
usos e costumes do lugar (2019, p. 64).
Lôbo (2020), sob o mesmo viés, anuncia que “tem sido entendido que a boa-fé se presume,
mas a má-fé de ser provada” (p. 88). Dessarte, não deslealdade, por parte da Alvear, em
relação a requerer o cumprimento daquilo que foi estipulado no contrato – o reajuste anual dos
valores – nos próximos 15 anos. E, não havendo deslealdade, não há que se falar em supressio.
Carrega simetria com a questão o Enunciado n. 26 da I Jornada de Direito Civil do Conselho
de Justiça Federal, que alega que “a cláusula geral contida no artigo 422 do novo Código Civil
impõe ao juiz interpretar e, quando necessário, suprir e corrigir o contrato segundo a boa-fé
objetiva, entendida como a exigência de comportamento leal dos contratantes” (Enunciado n.
26 do CJF, 2002).
Pode se perceber, diante da citada declaração, que o magistrado, seguindo os parâmetros da
boa-fé objetiva, poderá efetuar correções no instrumento contratual, desde que estas constituam
atos necessários para a conservação do referido princípio. Não houve, todavia, necessidade
de fazer essa correção na cláusula do contrato de locação entre Havan e Alvear que previa o
reajuste anual dos valores, tendo em vista a ausência de ofensa à boa-fé objetiva nos procedi-
mentos da locadora; portanto, agiu acertadamente o Superior Tribunal de Justiça ao optar pela
manutenção dessa regra nos anos remanescentes de validade do contrato.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
É baseado em sólido terreno doutrinário que se pode armar que a aplicação do instituto da su-
pressio, no contexto jurídico brasileiro, está condicionada à presença de três requisitos. Nesses
moldes, não basta que um direito tenha sido descuidado por considerável lapso temporal; faz-se
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necessário também a constatação de indícios de que este não mais seria exercido, bem como de
um desequilíbrio na relação contratual, caso houvesse operação do direito.
No entanto, o que se pode perceber é que grande parte das ações referentes ao tema que chegam
ao STJ consideram o elemento temporal como maior protagonista do instituto, quando não
atentam-se apenas a ele, desconsiderando os demais requisitos. Essa conjuntura, ao adentrar no
Tribunal, estende-se aos julgamentos, momento em que os Ministros optam, de maneira deni-
tiva, por seguir ou não a aplicação da supressio, e deveriam, para tanto, analisar minuciosamen-
te o conteúdo do caso concreto, bem como as circunstâncias que o regem, antes de subsumi-lo
à regra da supressão do direito.
O terceiro pressuposto, a deslealdade causada pelo exercício do direito ignorado durante deter-
minado período de tempo, é o menos destacado pelos Ministros do STJ. A título de exemplo, no
âmbito das relações condominiais, em face do Recurso Especial 1.096.639/DF, como aponta-
do, o STJ decidiu afastar a aplicação de uma convenção de condomínio. Todavia, o documento
é dotado de normas de convivência, às quais o condômino se submete ao escolher habitar no
local. Nesse sentido, haveria mesmo deslealdade em cobrar a concretização de uma regra deve-
ras aceita pelos condôminos, ainda que isto não tenha sido feito durante longo período, sendo
que tratam-se de regras que devem ser obedecidas durante todo o tempo de permanência do
condômino no espaço?
Não está se buscando armar que a aplicação da supressio a esse caso se deu de maneira inade-
quada. Contudo, da análise deste julgado, não é ímproba a vericação de que os Ministros não
se dedicaram à esmerada análise das circunstâncias da lide, se olvidando, assim, de atestar o
desequilíbrio que viria a ser causado diante do exercício do direito sob análise.
Outro ponto percebido nas análises é a controvérsia quanto à incidência da supressio na fase
pós-contratual. Tal conjuntura não pode ser vista como insólita, uma vez que, nem mesmo o le-
gislador do Código Civil deu o merecido enfoque a essa etapa. Entretanto, como anteriormente
demonstrado, é nítido, graças aos enunciados proferidos pelo CJF e à jurisprudência pátria,
que o princípio da boa-fé objetiva deve ser respeitado não só durante todo o tempo em que
subsistir vínculo contratual, mas também nos momentos anteriores e posteriores à formação do
instrumento. Sendo assim, não há que se desconsiderar o instituto da supressio, desdobramento
do referido princípio, na fase do pós-contrato, a não ser quando, da análise das circunstâncias
do caso concreto, for possível aferir a ausência deste.
Também é recorrente que o STJ busque invocar a supressio para evitar a cobrança de valores
retroativos, decorrentes de dívida contratual. Do exame dos julgados, obtém-se que este Tribu-
nal vem, muito, consolidando o entendimento da impossibilidade do requerimento desse
tipo de pagamento, ainda que sua estipulação seja clara no contrato.
Cumpre obtemperar, todavia, seguindo o exemplo do Recurso Especial n. 1.803.278/PR, que o
veto à cobrança retroativa não impede a manutenção do vínculo contratual nos mesmos moldes
das cláusulas ajustadas inicialmente. O que comumente vem ocorrendo no Tribunal, observa-se,
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é que os Ministros optam por aplicar a supressio aos casos em que essa questão é levantada, mas
evitando que isto acarrete a extinção do vínculo.
Disto, se obtém que, apesar dos princípios sempre estarem sujeitos, diante de uma colisão entre
eles, ao fenômeno da ponderação, não pode o STJ desconsiderar, por exemplo, a autonomia da
vontade das partes, que, previamente, decidiram as congurações contratuais que deverão ser
seguidas durante todo o tempo em que subsistir o vínculo. Portanto, a linha a ser seguida, a m
de evitar maiores prejuízos, é considerar que os efeitos da supressão se estenderão apenas até
o momento em que a ação é ajuizada. A partir disso, não havendo deslealdade no exercício do
direito, a parte pode continuar cobrando os valores acertados em contrato.
Finalmente, convém ressaltar que, ao condicionar a aplicação da supressio à análise do decurso
do tempo em que determinado direito não foi exercido por seu titular, é dado ao magistrado a pre-
rrogativa de decidir se houve geração de expectativa de inércia denitiva na outra parte, fundado
na observância das circunstâncias que norteiam o caso concreto. Isto porque não qualquer
estipulação, no âmbito doutrinário ou legislativo, que vise denir quanto tempo é necessário para
que seja constatada a supressão de um direito e o consequente surgimento de outro.
Da análise da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, também não se pode aferir uma
quantidade especíca de tempo. O que se verica, na verdade, é que o Tribunal tem aplicado
a supressio diante dos mais variados períodos de inércia, sejam 30 anos (Recurso Especial n.
214.680/SP), 5 anos (Recurso Especial n. 1.803.278/PR) ou até mesmo apenas alguns meses
(Recurso Especial n. 953.389/SP).
Assim sendo, como restou sobejamente demonstrado, o instituto da supressio é relevante au-
xiliar ao princípio da boa-fé objetiva, tendo em vista a necessidade de afastar, das relações
contratuais, qualquer vestígio de abuso de direito. Cumpre obtemperar, todavia, que essa gura
jurídica ainda tem contornos muito diversos na jurisprudência, a depender da forma como é
encarada pelos julgadores. Caberia, a m de atenuar a problemática, uma participação mais
incisiva da atividade legiferante nesse ponto; assim, os dispositivos legais rmados estabelece-
riam uma orientação para a atuação jurisprudencial.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
AgInt no Recurso Especial n. 1.471.621 – SP (2014/0189829-5). (2017, 9 de novembro).
Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino – Terceira Turma. Recuperado de: https://
stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/861253908/agravo-interno-no-recurso-especial-agint-
no-resp-1471621-sp-2014-0189829-5/inteiro-teor-861253919?ref=juris-tabs.
AgInt no Recurso Especial n° 1.471.621 – SP (2014/0189829-5). (2017, 9 de novembro). Relator:
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Recuperado de: https://scon.stj.jus.br/SCON/
GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=201401898295&dt_publicacao=23/11/2017.
Alvim, A., Alvim, E. A., Assis, A. (2012). Comentários ao Código de Processo Civil (2a. ed.).
São Paulo, SP: Revista dos Tribunais.
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43
Bandeira, P. G., Konder, C. N., Tepedino, G. (2020). Fundamentos do Direito Civil: Contratos
(1a. ed.). Rio de Janeiro, RJ: Forense.
Cordeiro, A. M. (2013). Da Boa-Fé no Direito Civil. Lisboa, Portugal: Almedina.
Enunciado n. 170 do Conselho da Justiça Federal. (2004, 1-3 de dezembro). Recuperado de:
https://www.cjf.jus.br/enunciados/enunciado/302.
Enunciado n. 24 do Conselho da Justiça Federal. (2002, 12 e 13 de setembro). Recuperado de:
https://www.cjf.jus.br/enunciados/enunciado/670.
Enunciado n. 26 do Conselho da Justiça Federal. (2002, 12 e 13 de setembro). Recuperado de:
https://www.cjf.jus.br/enunciados/enunciado/672.
Farias, C. C., Rosenvald, N. (2017). Curso de Direito Civil: Contratos (7a. ed.). Salvador, BA:
JusPodivm.
Farias, C. C., Rosenvald, N. (2019). Curso de Direito Civil: Parte Geral e LINDB (17a. ed.).
Salvador, BA: JusPodivm.
Gagliano, P. S., Pamplona Filho, R. (2021). Novo Curso de Direito Civil: Contratos (4a. ed.).
São Paulo, SP: Saraiva Educação.
Gonçalves, C. R. (2019). Direito Civil Brasileiro: Contratos e Atos Unilaterais (16a. ed.). São
Paulo, SP: Saraiva Educação.
Lei n. 10.406/2002. Institui o Código Civil. Recuperado de: http://www.planalto.gov.br/
ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm.
Lei n. 13.105/2015. Código de Processo Civil. Recuperado de: http://www.planalto.gov.br/
ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm.
Lei n. 556/1850. Código Comercial. Recuperado de: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/
leis/lim/lim556.htm#:~:text=Art.,forem%20expressamente%20proibida%20neste%20
C%C3%B3digo.
Lei n. 8.078/1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e outras providências. Recuperado
de: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm.
Lôbo, P. (2020). Direito Civil: Contratos (6a. ed.). São Paulo, SP: Saraiva Educação.
Nader, P. (2018). Curso de Direito Civil: Contratos (9a. ed.). Rio de Janeiro, RJ: Forense.
Recurso Especial n. 1.096.639 – DF (2008/0218651-2). (2008, 9 de dezembro). Relatora:
Ministra Nancy Andrighi Terceira Turma. Recuperado de: https://stj.jusbrasil.com.
br/jurisprudencia/2491159/recurso-especial-resp-1096639-df-2008-0218651-2/inteiro-
teor-12221248.
Recurso Especial n. 1.143.762 – SP (2009/0041497-1). (2012, 22 de maio). Relatora: Ministra
Nancy Andrighi Terceira Turma. Recuperado de: https://ibdfam.org.br/imagens_up/
Renuncia%20a%20alimentos.pdf.
Recurso Especial n. 1.202.514 – RS (2010/0123990-7). (2011, 21 de junho). Relatora: Ministra
Nancy Andrighi Terceira Turma. Recuperado de: https://scon.stj.jus.br/SCON/
GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=201001239907&dt_publicacao=30/06/2011.
Recurso Especial n. 1.338.432 – SP (2012/0167417-3). (2017, 24 de outubro). Relator: Ministro
Luis Felipe Salomão Quarta Turma. Recuperado de: https://scon.stj.jus.br/SCON/
GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=201201674173&dt_publicacao=29/11/2017.
Recurso Especial n. 1.374.830 – SP (2013/0076500-5). (2015, 23 de junho). Relator:
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Recuperado de: https://stj.jusbrasil.com.br/
jurisprudencia/863983787/recurso-especial-resp-1374830-sp-2013-0076500-5/inteiro-
N° 16, Vol 8 - julio 2021
ISSN: 1390-9045
e-ISSN: 2602-8190
Honores, J., y Samaniego, A., (2018). BENEFICIOS Y LIMITACIONES DEL MICROCRÉDITO:CASO CANTÓN ZAMORA
44
de Sousa, L. y Lauar M. Supressio e boa-fé objetiva nas relações contratuais: uma análise à luz da jurisprudência brasileira. (2021). 8 (16). 27 - 44
teor-863983792?ref=serp.
Recurso Especial n. 1.803.278 – PR (2019/0071035-1). (2019, 22 de outubro). Relator: Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva Terceira Turma. Recuperado de: https://processo.stj.jus.br/
processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1880007&num_
registro=201900710351&data=20191105&formato=PDF.
Recurso Especial n. 1.879.503 – RJ (2019/0250531-6). (2020, 15 de setembro). Relatora: Ministra
Nancy Andrighi Terceira Turma. Recuperado de: https://processo.stj.jus.br/processo/pes-
quisa/?tipoPesquisa=tipoPesquisaNumeroUnico&termo=00953756920138190001&to-
talRegistrosPorPagina=40&aplicacao=processos.ea.
Recurso Especial n. 1.918.599 – RJ (2018/0273750-3). (2021, 9 de março). Relator: Ministro
Paulo de Tarso Sanseverino Terceira Turma. Recuperado de: https://www.conjur.com.
br/dl/stj-veta-exclusao-tardia-ex-empregado.pdf.
Recurso Especial n. 214.680 – SP (99/0042832-3). (1999, 10 de agosto). Relator: Ministro
Ruy Rosado de Aguiar Quarta Turma. Recuperado de: https://aracaju.papocondominial.
com.br/informe-se/juridico/usucapiao-de-area-comum-de-condominio-edilicio.
Recurso Especial n. 953.389 – SP (2007/0115703-9). (2010, 23 de fevereiro). Relatora:
Ministra Nancy Andrighi Terceira Turma. Recuperado de: https://stj.jusbrasil.com.br/
jurisprudencia/19152834/recurso-especial-resp-953389-sp-2007-0115703-9-stj.
Rizzardo, A. (2021). Contratos (19a. ed.). Rio de Janeiro, RJ: Forense.
Schreiber, A. (2007). A Proibição do Comportamento Contraditório: Tutela de Conança e
Venire Contra Factum Proprium (2a. ed.). Rio de Janeiro, RJ: Renovar.
Tartuce, F. (2021). Direito Civil: Teoria Geral dos Contratos e Contratos em Espécie (16a. ed.).
Rio de Janeiro, RJ: Forense.
Theodoro Júnior, H. (2008). O Contrato e sua Função Social (3a. ed.). Rio de Janeiro, RJ:
Forense.
N° 16, Vol 8 - julio 2021
ISSN: 1390-9045
e-ISSN: 2602-8190