Queiroz, M. Embriaguez ao volante e (im) possibilidade de perda da garantia securitária na jurisprudência brasileira. (2021). 8 (16). 45 - 62
45
Embriaguez ao volante e (im) possibilidade de perda da
garantia securitária na jurisprudência brasileira
Driving overhead and (im) possibility of loss of security guarantee in the
brasilian jurisprudence
RESUMO
A pesquisa pretende analisar qual é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça Brasileiro
(STJ) acerca do agravamento do risco do contrato de seguro de automóvel, por embriaguez,
independentemente de terceiro, e a (im)possibilidade da perda da garantia securitária. Prelimi-
narmente, fez-se uma breve revisão dos princípios da função social do contrato, boa-fé objetiva,
e do instituto do contrato de seguro, destacando suas principais nuances e conceitos basilares.
Seguidamente, à luz da principiologia contratual contemporânea, analisou-se um caso paradig-
mático, realizando, também, um paralelo com entendimentos doutrinários e jurisprudenciais
anteriores, e conjecturando possíveis desdobramentos distintos para o caso. Concluiu-se que,
no entendimento do STJ, a mera constatação de embriaguez ao volante, inclusive por culpa de
terceiro, pode gerar a perda da garantia securitária, sendo ônus do segurado provar a inexistên-
cia de nexo causal relacionado ao agravamento do risco. A metodologia da pesquisa é documen-
tal, bibliográca, doutrinária e qualitativa.
Palavras-chave: Função social do contrato. Boa-fé objetiva. Seguro de automóvel. Superior
Tribunal de Justiça. Recurso Especial.
ABSTRACT
The research intends to analyze what is the understanding of the Brazilian Superior Court of
Justice (STJ) about the aggravation of the risk of the automobile insurance contract, due to
drunkenness, independently of a third party, and the (im)possibility of losing the insurance
guarantee. Preliminarily, there was a brief review of the principles of the social function of the
Maria Theresa Queiroz Fausto de Medeiros
Universidade Federal Rural do Semi-Árido (UFERSA), Brasil.
mariatheresaqrz@gmail.com
https://orcid.org/0000-0002-5142-8731
Sur Academia | N° 16, Vol 8 - julio 2021| ISSN: 1390-9045 | e-ISSN: 2602-8190 |
Julio - Diciembre 2021 | https://revistas.unl.edu.ec/index.php/suracademia/index
https://doi.org/10.54753/suracademia.v8i16.961
Recibido: 2021- 06- 10 | Revisado: 2021-06-16
Aceptado: 2021- 07- 12 | Publicado: 2021-07-19
Honores, J., y Samaniego, A., (2018). BENEFICIOS Y LIMITACIONES DEL MICROCRÉDITO:CASO CANTÓN ZAMORA
46
Queiroz, M. Embriaguez ao volante e (im) possibilidade de perda da garantia securitária na jurisprudência brasileira. (2021). 8 (16). 45 - 62
contract, objective good faith, and the institute of the insurance contract, highlighting its main
nuances and basic concepts. Then, in the light of contemporary contractual principles, a para-
digmatic case was analyzed, also making a parallel with previous doctrinal and jurisprudential
understandings and conjecturing possible dierent developments for the case. It was concluded
that, in the understanding of the STJ, the mere nding of drunk driving, including the fault of
a third party, can generate the loss of the insurance guarantee, and it is the responsibility of the
insured to prove the inexistence of a causal link related to the aggravation of the risk. The re-
search methodology is documentary, bibliographical, doctrinal and qualitative.
Keywords: Social function of the contract. Objective good faith. Car insurance. Brasilian Su-
perior Justice Tribunal. Special resource.
INTRODUÇÃO
É deveras instigante pensar no Direito e em suas reinvenções constantes, que ele é, certa-
mente, uma das ciências que mais opera mutações à curto/longo prazo. Caminha nesse sentido,
também, a seara jurídica contratual, sendo um exemplo inconteste o julgamento de um caso
paradigmático pelo Superior Tribunal de Justiça Brasileiro: o AgInt no Agravo em Recurso
Especial Nº 1039613. Indaga-se o motivo, e a resposta se encontra na hermenêutica dos opera-
dores do direito, que está em constante evolução, bem como no uso da técnica de relativização
na interpretação das normas, em desarmonia a perspectiva meramente literal do texto legal.
Tal relativização urge com o escopo de atender e privilegiar a principiologia contratual contem-
porânea, fundamentada no protagonismo da boa-fé objetiva e da função social dos contratos,
que impõem limites à liberdade contratual, isto é, à autonomia privada dos contraentes. A boa-
é sintetizada no dever de honestidade, lealdade e conança entre as partes. Por outro lado,
a função social é observada quando o contrato não impacta negativamente a esfera individual
de terceiros, noutros termos, a coletividade, por efeito do princípio da relatividade dos efeitos
contratuais.
Ademais, sabe-se que as revoluções tecnológicas tornaram a vida mais “fácil”, embora mais
perigosa, semeando a indispensabilidade de contratos de seguro para contornar eventuais si-
tuações de risco, à exemplo do seguro de automóvel. Nessa perspectiva, os princípios supraci-
tados devem nortear, também, essa espécie de contrato, sendo a única que detém previsão legal
especíca nesse sentido, presente no art. 765 do atual Código Civil Brasileiro - 2002.
No entanto, um embate dentro da doutrina e jurisprudência no que atine a questão da em-
briaguez ao volante e a ocorrência de acidente de trânsito. A controvérsia cinge-se no possível
afastamento do dever da seguradora de indenizar o segurado, se demonstrada, de pronto, a em-
briaguez, circunstância que gera a inversão do ônus probandi, revertendo ao segurado o encargo
de comprovar a inexistência do nexo causal.
Além disso, remanesce o embate, igualmente, quanto a responsabilidade do segurado (proprie-
N° 16, Vol 8 - julio 2021
ISSN: 1390-9045
e-ISSN: 2602-8190
Queiroz, M. Embriaguez ao volante e (im) possibilidade de perda da garantia securitária na jurisprudência brasileira. (2021). 8 (16). 45 - 62
47
tário do carro) no agravamento do risco do contrato por terceiro condutor. Ou seja, pergun-
ta-se: apenas a culpa do segurado na ocorrência do sinistro pode acarretar a perda da garantia
securitária? A moldura interpretativa do art. 768 pertencente ao Código Civil Brasileiro poderá
ser ampliada? Pois bem. Não há, ainda, consolidação legal-formal do entendimento, gerando
decisões desconformes entre os tribunais.
Não obstante, o julgamento do AgInt no Agravo em Recurso Especial 1039613, que serviu
de paradigma para decisões posteriores, é basilar ao entendimento desse tema, fato que, indis-
cutivelmente, inuenciou a escolha e o caminho da pesquisa. É que, tal conjectura é contumaz
no cotidiano de diversas empresas desse ramo, bem como vislumbrada no crescimento expo-
nencial do número de acidentes de trânsito no Brasil, fruto da irresponsabilidade dos conduto-
res. Isto posto, há premência e urgência em disseminar essas discussões.
Ante o exposto, o objetivo geral é demonstrar qual o entendimento do STJ acerca da (im)pos-
sibilidade de perda de garantia securitária de automóvel, em virtude de agravamento do risco
por embriaguez de terceiro ao volante, a partir da principiologia contratual contemporânea
brasileira. Seguidamente, os objetivos especícos são, primeiramente, compreender o que são,
como se manifestam e quais são as implicações práticas dos princípios da boa-fé objetiva e da
função social do contrato. Segundamente, discutir sucintamente os principais aspectos relativos
ao contrato de seguro, em especial o de veículo.
O terceiro é analisar o entendimento adotado pelo STJ no AgInt no Agravo em Recurso Espe-
cial nº 1039613, sobretudo quanto a perda ou manutenção da garantia securitária de automóvel
no caso de agravamento do risco por embriaguez, a partir da análise dos fundamentos utiliza-
dos no decisium. Por m, tem-se o propósito de examinar decisões e entendimentos de demais
tribunais, com o escopo de realizar um paralelo com a linha de decisão adotada pelo STJ, bem
como conjecturar possíveis desdobramentos distintos para o mesmo caso.
Dessa forma, com esse artigo, espera-se demonstrar que a imposição de limites ao direito e a
liberdade dos segurados (consumidores) é necessária, em razão dos princípios e da natureza dos
contratos, sob prejuízo de gerar prejuízos à sociedade e aos segurados como um grupo coletivo.
METODOLOGIA
Quanto ao aspecto metodológico, a pesquisa será de tipo doutrinária, reunindo uma parcela
teórica, e outra dogmática. Ademais, terá natureza qualitativa, porquanto através de uma abor-
dagem dos conceitos que envolvem os princípios da boa-fé objetiva e função social do con-
trato, além de leis, jurisprudências e julgados sobre o tema, estes serão analisados a partir dos
contornos do julgamento do AgInt no Agravo em Recurso Especial 1039613, pelo Superior
Tribunal De Justiça Brasileiro.
Nesse viés, o método de abordagem será o indutivo, que a partir do exame do julgado em
especíco, e de precedentes jurisprudenciais similares, será possível chegar à tese de que
N° 16, Vol 8 - julio 2021
ISSN: 1390-9045
e-ISSN: 2602-8190
Honores, J., y Samaniego, A., (2018). BENEFICIOS Y LIMITACIONES DEL MICROCRÉDITO:CASO CANTÓN ZAMORA
48
Queiroz, M. Embriaguez ao volante e (im) possibilidade de perda da garantia securitária na jurisprudência brasileira. (2021). 8 (16). 45 - 62
possibilidade de perda da garantia securitária, quando agravado o risco do contrato por embria-
guez, independentemente de terceiro condutor, tendo, essa questão, ecácia e aplicabilidade
geral.
No que se refere ao método de procedimento, em especial, às técnicas de pesquisa, será em-
preendida pesquisa bibliográca e documental, por meio de documentação indireta. A primeira
será baseada em fontes secundárias (doutrinas civilistas), a exemplo dos seguintes autores:
Stolze, Tartuce, Coelho, Gonçalves e Lôbo, sem olvidar de artigos cientícos que trouxeram,
de certa forma, contribuições signicativas à temática.
Outrossim, transcendendo a teoria para adentrar no campo da dogmática, na pesquisa docu-
mental serão discutidas fontes primárias, a exemplo de legislações especícas (Código Civil
de 2002), buscando o que existe no direito positivo sobre o tema, sem olvidar de jurispru-
dências e precedentes jurisdicionais atuais, a m de materializar as ideias trazidas, discuti-las e
enxergá-las sob a ótica dos diversos casos concretos. No mais, para acessar o acervo teórico e
documental mencionado, serão utilizados recursos digitais como Google Acadêmico, JusBrasil,
sites ociais dos tribunais superiores, além do Portal da Legislação, disponível no site ocial do
Planalto, e de materiais não disponíveis em meio digital, especialmente obras civilistas.
DESENVOLVIMENTO
1. PRINCÍPIOS DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E DA BOA-FÉ OBJETIVA
Segundo Stolze e Pamplona Filho (2020, p. 608), o contrato é “um negócio jurídico por meio
do qual as partes declarantes, limitadas pelos princípios da função social e da boa-fé objetiva,
autodisciplinam os efeitos patrimoniais que pretendem atingir, segundo a autonomia das suas
próprias vontades”. Nesse viés, pelos motivos a serem expostos ulteriormente, o foco da pre-
sente análise repousará nesses dois princípios.
1.1. PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO
Malgrado a persistência da ideia de contemporaneidade do princípio da função social do contra-
to, na visão de Pablo Stolze et. al (2019), há muito esse princípio recebeu tratamento especíco,
sobretudo como corolário do intervencionismo estatal mais incisivo dos últimos tempos. É que,
a partir desse novo formato, extinguiu-se a ideia de liberalismo econômico, corrente que com-
preendia o estado como “coadjuvante” diante de questões relacionadas a economia.
Além do mais, considerando a correlação direta entre o direito de propriedade e a seara con-
tratual, a partir da redemocratização e formação do Estado Democrático de Direito, mutações
ocorridas após a Carta Magna de 1998 no âmbito conceitual do primeiro, repercutiram direta-
mente no âmago do segundo.
N° 16, Vol 8 - julio 2021
ISSN: 1390-9045
e-ISSN: 2602-8190
Queiroz, M. Embriaguez ao volante e (im) possibilidade de perda da garantia securitária na jurisprudência brasileira. (2021). 8 (16). 45 - 62
49
Nesse sentido, Pablo Stolze et al. (2019, p. 97) armam que “socializando-se a noção de pro-
priedade, o contrato, naturalmente, experimentaria o mesmo fenômeno (...)”. Tal socialização é
consagrada pelo artigo 421, caput, do Código Civil de 2002, ulterior à nova redação dada pela
Lei 13.874/ 2019, que dispõe: “a liberdade contratual será exercida nos limites da função social
do contrato” (Lei 10.406, 2002).
Portanto, superou-se a ideia de contrato como manifestação privada da vontade/relação indivi-
dual bi ou multilateral. É deveras inoportuno que se compreenda o contrato fora da conjuntura
social em que está inserido. A função social não é, pois, a simples tutela da igualdade material
entre os contratantes (equidade), nem a mera observância de lealdade e ética.
Por outro lado, em benefício da coletividade geral e em privilégio ao sobreprincípio da digni-
dade da pessoa humana, tem o escopo de impor limites à liberdade contratual, relativizando,
inclusive, o pacta sunt servanda. Assim, o critério limitativo é, deveras, o fundamento do artigo.
Ademais, “qualquer avanço para além dessa fronteira poderá caracterizar abuso, judicialmente
atacável” (Stolze et al., 2019, p. 107).
Outrossim, tal princípio é intrínseco ao fenômeno jurídico “contrato”, e independe da manifes-
tação de vontade das partes, que tem o múnus de respeitá-lo. Aliás, o parágrafo único do art.
2035 do atual Código Civil Brasileiro, regra de natureza transitória, prevê que os contratos que
não obedecerem a sua função social serão inválidos/nulos, ante a contrariedade de preceitos de
ordem pública, sem prejuízo da responsabilização dos contraentes pelos prejuízos que eventual-
mente provocaram.
Nas palavras de Flávio Tartuce (2020), desse comando legal são retirados três aspectos basila-
res. O primeiro é relacionado à consagração do princípio como um preceito de ordem pública.
Por consequência, o parquet deve intervir e o juiz pode conhecer de ofício. Concomitantemente,
ratica a correlação entre função social da propriedade e dos contratos, bem como permite a
retroatividade motivada ou justicada do princípio aos contratos celebrados antes da vigência
do novo diploma civil, e que continuam gerando efeitos atualmente.
Ademais, Eduardo S. Santos (2002, p. 29) ao tratar sobre os efeitos do contrato à todas as esfe-
ras da sociedade, defende que
É preciso atentar para os seus efeitos sociais, econômicos, ambientais e até mesmo
culturais. O contrato somente terá uma função social – uma função pela sociedade
quando for dever dos contratantes atentar para as exigências do bem comum, para
o bem geral. Acima do interesse em que o contrato seja respeitado, acima do inte-
resse em que a declaração seja cumprida elmente e acima da noção de equilíbrio
meramente contratual, há interesse de que o contrato seja socialmente benéco. .
Isto posto, compreende-se que a função social é extensão do princípio da relatividade dos efei-
tos contratuais, que prevê que os efeitos do contrato não podem gerar obrigações de natureza
negativa para terceiros. Dessarte, o contrato não deve afetar ou lesar interesses coletivos, di-
N° 16, Vol 8 - julio 2021
ISSN: 1390-9045
e-ISSN: 2602-8190
Honores, J., y Samaniego, A., (2018). BENEFICIOS Y LIMITACIONES DEL MICROCRÉDITO:CASO CANTÓN ZAMORA
50
Queiroz, M. Embriaguez ao volante e (im) possibilidade de perda da garantia securitária na jurisprudência brasileira. (2021). 8 (16). 45 - 62
fusos, sociais e metaindividuais, acerca dos quais não têm os contratantes a disponibilidade
(Coelho, 2020).
Ademais, como corolário do termo “exercida nos limites da função social do contrato” (art. 421
do CC/2002), têm-se o surgimento do conceito de autonomia (privada) solidária, corresponden-
te a união entre liberdade e função social do contrato, no ponto em que ambas coexistem e se
equilibram. (Martins-Costa, 2007, p. 71).
Isto posto, ressalte-se que um princípio não anula necessariamente o outro. É preciso, no entanto,
que o equilibro entre ambos prevaleça, e o exame de ponderação principiológica solucione even-
tuais colisões, in casu, que perturbem a harmonia entre a tríade. Ademais, coadunando com simi-
lar linha de raciocínio, Stolze et. al (2019, p.100) são enfáticos: “com isso, repita-se, não se está
pretendendo aniquilar os princípios da autonomia da vontade (ou autonomia privada) ou do pacta
sunt servanda, mas, apenas, temperá-los, tornando-os mais vocacionados ao bem-estar comum”.
Os interesses coletivos ou sociais não anulam os individuais, embora estes não possam con-
trariá-los. Assim, embora o indivíduo seja responsável pela criação do contrato, é no seio da
sociedade que o contrato será executado e receberá uma noção de medida e equilíbrio (Miguel
Reale, 1986).
Em síntese, o contrato atenderá efetivamente à sua função social quando, respeitada a autono-
mia privada, privilegiar sobretudo a dignidade humana, reconhecer uma cláusula implícita de
boa-fé objetiva, zelar pelo meio ambiente, respeitar o valor social do trabalho (Stolze et al.,
2020).
1.2. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA
Cícero, lósofo e jurista português, armou que a boa-fé objetiva consiste no dever de hones-
tidade, e na conança recíproca das partes acerca da retidão de suas condutas (Lôbo, 2020). A
boa-fé objetiva é, por isso, uma regra de conduta, visto que estabelece os ditames pelos quais os
contratantes devem se submeter. Nesse sentido, determina que os segurados “ajam de modo a
evitar a concretização dos riscos protegidos, tudo com a nalidade de manutenção do equilíbrio
econômico do fundo mutual” (Calvert, 2015, p. 171).
Nas relações contratuais, os indivíduos conam uns nos outros, máxime na conduta honesta,
idônea, lícita e leal, ansiando que suas expectativas sejam preenchidas. Outra característica
desse princípio é a sua presunção pelo operador do direito, ao passo que a má-fé necessita de
comprovação por quem a alega.
Logo, ao dispor que “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato,
como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”, o art. 422 do Código Civil de 2002
imputa o princípio à ambos os contratantes, e não somente ao devedor ou credor individual-
mente (Lei 10.406, 2002). Além disso, o dispositivo associa a boa-fé objetiva ao princípio da
probidade, que consiste no dever das pessoas de cumprir honestamente com as suas atribuições.
N° 16, Vol 8 - julio 2021
ISSN: 1390-9045
e-ISSN: 2602-8190
Queiroz, M. Embriaguez ao volante e (im) possibilidade de perda da garantia securitária na jurisprudência brasileira. (2021). 8 (16). 45 - 62
51
Sabe-se que a boa-fé objetiva deve alcançar o comportamento do agente antes, durante e em
momento posterior ao m do negócio jurídico. Dessa forma, Lobo (2020, p. 87) aduz que “a
boa-fé não apenas é aplicável à conduta dos contratantes na execução de suas obrigações, mas
também aos comportamentos que devem ser adotados antes da celebração (in contrahendo) ou
após a extinção do contrato (post pactum nitum)”.
Para mais, a regulamentação legal da boa-fé não se limita ao supracitado artigo 422 do CC,
visto que se insere em outros dois, quais sejam, o art. 113 do CC: “os negócios devem ser in-
terpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração” (Lei 10.406, 2002); e art.
187 do CC: “também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede ma-
nifestamente os limites impostos pelo seu m econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons
costumes” (Lei 10.406, 2002).
Ademais, é imperioso realizar uma distinção entre a boa-fé subjetiva e objetiva. A primeira remete
ao aspecto psicológico, ou seja, é o princípio que protege o estado de ignorância dos indivíduos
quanto a determinados fatos, que, por vezes, estes agem em desconformidade com o direito,
sem ter a consciência do ato ilícito. A segunda, mais presente na seara obrigacional, é cláusula
geral e não somente princípio. Logo, nas palavras de Carlos R. Gonçalves (2020, p. 55):
Denota-se, portanto, que a boa-fé é tanto forma de conduta (subjetiva ou psicológi-
ca) como norma de comportamento (objetiva). Nesta última acepção, está fundada
na honestidade, na retidão, na lealdade e na consideração para com os interesses do
outro contraente, especialmente no sentido de não lhe sonegar informações relevan-
tes a respeito do objeto e conteúdo do negócio.
Outrossim, possibilidade de se invocar a boa-fé objetiva para casos de inadimplemento,
ainda que não seja absoluto, ou seja uma hipótese de mora do contratante. A situação especi-
cada é nominada por violação positiva do contrato, que é consubstanciada na não execução dos
deveres anexos, circunstância que fere a boa-fé objetiva. Nesse sentido, Carlos R. Gonçalves
(2020, p. 58) aduz:
Esses deveres anexos ou secundários excedem o dever de prestação e derivam di-
retamente do princípio da boa-fé objetiva, tais como os deveres laterais de escla-
recimento (informações sobre o uso do bem alienado, capacitações e limites), de
proteção (como evitar situações de perigo), de conservação (coisa recebida para ex-
periência), de lealdade (não exigir cumprimento de contrato com insuportável perda
de equivalência entre as prestações), de cooperação (prática dos atos necessários à
realização plena dos ns visados pela outra parte) etc.
No mais, a boa-fé tem, ainda, função limitadora, vez que pode vedar ou aplicar sanção ao exer-
cício de direito subjetivo, ante o abuso de posição jurídica, a partir de conceitos correlatos ao
princípio da boa-fé objetiva, quais sejam, venire contra factum proprium, suppressio, surrectio
e tu quoque, que não serão aqui dissecados, notadamente por não serem o objeto central do
presente artigo.
N° 16, Vol 8 - julio 2021
ISSN: 1390-9045
e-ISSN: 2602-8190
Honores, J., y Samaniego, A., (2018). BENEFICIOS Y LIMITACIONES DEL MICROCRÉDITO:CASO CANTÓN ZAMORA
52
Queiroz, M. Embriaguez ao volante e (im) possibilidade de perda da garantia securitária na jurisprudência brasileira. (2021). 8 (16). 45 - 62
2. CONTRATO DE SEGURO
Datado do período medievo, oportunidade em que se limitava à cobertura de sinistros em na-
vios de cargas, bem como previsto atualmente pelo art. 757 do Código Civil Brasileiro, o con-
trato de seguro estabelece uma garantia entre as partes. Logo, mediante o pagamento do prêmio,
o segurado protege-se do risco de eventual sinistro, que, em havendo, a seguradora deverá
indenizá-lo.
O objeto do contrato de seguro é o risco, que é transferido do segurado ao segurador. Nesse
sentido, os prejuízos que vierem a ocorrer serão resolvidos pelo segurador, se previstos pela
apólice do seguro. Além disso, por se tratar de contrato bilateral, com obrigações reciprocamen-
te consideradas e justicadas, “o segurado assume o risco que lhe transfere o segurado porque
deseja o prêmio, o segurado paga o prêmio porque visa livrar-se do risco que o preocupa” (Ro-
drigues, 2004, p. 336).
Por depender de evento futuro e incerto, é um pacto de natureza aleatória, além de ser um con-
trato de adesão, visto que as cláusulas contratuais da apólice são padronizadas pelo segura-
dor, restando ao segurado a aceitação ou a dispensa, motivo pelo qual é, também, consensual.
Ressalte-se, ademais, a diferença entre risco e sinistro na seara contratual. O primeiro é a possi-
bilidade de ocorrência de determinada situação funesta, já prevista pelo instrumento contratual.
Por outro lado, o sinistro é a própria ocorrência, a hipótese transgurada em realidade e vislum-
brada no caso concreto. Isto posto, não havendo risco, o contrato de seguro é nulo, porquanto
perde o seu objeto. Similarmente, tendo o segurado, antes da celebração do contrato, consciên-
cia da ocorrência certa do sinistro, não terá direito ao ressarcimento pela seguradora.
Dentro dessa seara, e regulamentado pelos arts. 778-785, o seguro de dano protege o bem de
eventuais riscos. Seguidamente, o contrato de seguro de veículos se encontra dentro daquele
tipo contratual, e visa indenizar o segurado por eventual perca/roubo, destruição ou reparação
de veículos de propulsão a motor. No entanto, há possibilidade de que haja exclusão de respon-
sabilidade do segurador, por contribuição voluntária do segurado para a ocorrência do sinistro
(Biancas, 2009).
Nesse sentido, o agravamento intencional do risco, dependendo de sua intensidade, poderá afe-
tar o equilíbrio econômico-nanceiro do contrato de seguro, fato que, ante a sua concretização,
ocasiona a perca da garantia securitária, em atenção aos princípios outrora discutidos. Logo, o
acidente de trânsito (por força de embriaguez ao volante) é um desses exemplos, presente no
cotidiano forense, sendo objeto de repressão por parte das autoridades públicas, à exemplo da
blitze da Lei Seca, bem como de campanhas de conscientização por parte da população (Cal-
vert, 2015).
Nesse viés, tal circunstância de agravamento do risco será minuciosamente desenvolvida no
próximo tópico.
N° 16, Vol 8 - julio 2021
ISSN: 1390-9045
e-ISSN: 2602-8190
Queiroz, M. Embriaguez ao volante e (im) possibilidade de perda da garantia securitária na jurisprudência brasileira. (2021). 8 (16). 45 - 62
53
DISCUSSÃO
3. ANÁLISE DO AgInt NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1039613
O problema da presente pesquisa repousa na análise do AgInt no Agravo em Recurso Especial
1039613 STJ, publicado em outubro de 2020 e de relatoria do ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva. O processo tem como partes agravante (J.D.F) e agravada (Liberty Seguros S/A).
Segue ementa:
Agravo interno no agravo em recurso especial. Seguro de automóvel. Embriaguez
ao volante. Terceiro condutor (lho). Agravamento do risco. Efeitos do álcool. Si-
nistro. Causa direta ou indireta. Perda da garantia securitária. Culpa grave do se-
gurado. Culpa in eligendo e culpa in vigilando. Princípio do absenteísmo. Boa-fé
objetiva e função social do contrato de seguro (...) (AgInt no Agravo em Recurso
Especial nº 1039613, 2020, p. 01).
É imperioso, preliminarmente, construir um breve relatório do caso. J.D.F interpôs agravo in-
terno, após decisão do relator que conheceu do agravo, mas negou-lhe provimento, oportunida-
de em que aplicou a súmula nº 568/STJ, já que o acórdão estava em acordo à jurisprudência do
STJ, “no sentido de que, demonstrado que o agravamento do risco pela embriaguez contribuiu
efetivamente para a ocorrência do sinistro, ca a seguradora exonerada de pagar a indenização”
(AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 1039613, 2020, p. 04).
O caso é de embriaguez ao volante e a controvérsia relativa à garantia securitária no caso de
terceiro condutor. A gênese da construção fática foi a seguinte: o lho do segurado estava diri-
gindo o carro do pai, perdeu o controle da direção e se chocou com um carro que estava parado
na via. Considerando que não cabe nova instrução probatória em sede de Recurso Especial,
o acordão recorrido raticava que, no momento do acidente, o motorista estava embriagado.
Outrossim, não havia qualquer condição adversa de tempo, via ou luz, sendo a embriaguez a
causa determinante e exclusiva. Por outro lado, havia cláusula contratual expressa que excluía
o direito à indenização, ante a hipótese de o condutor estar no estado de ebriedade.
O art. 768 do Código Civil Brasileiro dispõe que o segurado perderá o direito à garantia
se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato” (Lei 10.406, 2002). No entanto, a
decisão do ministro em sede de análise do recurso foi fundamentada da seguinte forma: uma
vez inequívoca a embriaguez, bem como o agravamento do risco como consequência direta,
inclusive por 3º condutor, gerando a ocorrência do sinistro, a seguradora se desincumbiu do
ônus indenizatório, corolário do contrato de seguro. Logo, evidenciou-se que a conduta de
dirigir embriagado/sob uso de substâncias psicoativas, por si, agravam extremamente o risco
de acidentes.
Por outro lado, amparado em divergente interpretação do art. 768 supra, em suas razões, o
agravante raticou que, malgrado tenha sido comprovado que o agravamento do risco pela em-
N° 16, Vol 8 - julio 2021
ISSN: 1390-9045
e-ISSN: 2602-8190
Honores, J., y Samaniego, A., (2018). BENEFICIOS Y LIMITACIONES DEL MICROCRÉDITO:CASO CANTÓN ZAMORA
54
Queiroz, M. Embriaguez ao volante e (im) possibilidade de perda da garantia securitária na jurisprudência brasileira. (2021). 8 (16). 45 - 62
briaguez gerou a ocorrência do sinistro, não foi o proprietário do carro, isto é, o segurado, o pro-
tagonista do acidente, que era seu lho que estava dirigindo o automóvel. Assim, defendeu
que somente a conduta ilícita de autoria do próprio agravante (mediante dolo ou culpa) poderia
ensejar a perda da indenização, porquanto “não congura agravamento do risco imputável ao
próprio segurado” (AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 1039613, 2020, p. 04).
Seguidamente, o voto do relator na apreciação do agravo interno seguiu a linha de raciocínio do
decisium recorrido. Entretanto, inicialmente, aduziu que, em que pese a evidente divergência
jurisprudencial, a mera comprovação de ingestão de bebida alcoólica (quando da ocorrência do
sinistro), não prejudicaria o direito ao seguro. Nesse viés, os precedentes convergiam no sentido
de que o art. 768 do CC exige o estado de ebriedade como causa determinante para o sinistro,
excluídas adversidades com o carro, condutores, pista, tempo e luz.
Ademais, ante a inocorrência da primeira hipótese, a permissão dada a terceiro para dirigir veí-
culo (ressalte-se, embriagado) também importa em responsabilização do proprietário/segurado.
No entanto, “a responsabilidade do segurado esgota-se tão só com a entrega das chaves ao ter-
ceiro” (AgInt no Agravo em Recurso Especial Nº 1039613, 2020, p. 05).
Todavia, em harmonia ao julgamento do paradigmático REsp 1.485.717/SP, defendeu a reforma
do raciocínio, uma vez que o binômio bebida alcoólica-direção agrava o risco avençado por si
só. É que, os efeitos que o álcool gera ao organismo, especialmente a diminuição da aptidão
para dirigir, ensejam maior probabilidade de acidentes, ao passo que, evidentemente, tal pano-
rama é de senso comum. As pessoas que bebem e dirigem têm consciência do risco pelo qual
estão submetidas. Portanto, é lídima a cláusula que exclui a cobertura da apólice de seguro
nesses casos (independentemente do terceiro condutor), em virtude do demasiado agravamento
dos riscos ao segurador.
Logo, a lógica do onus probandi foi invertida. O tribunal, aprioristicamente, entendia que so-
mente a ingestão de alcoólicos, aliada a direção, não ensejaria a aplicação do referido art. 768
do Código Civil, tendo em vista a necessidade de comprovação dos requisitos mencionados.
No entanto, o ministro defendeu que há presunção relativa de agravamento do risco do sinistro
nessa situação, estado físico-psíquico que compete a seguradora comprovar, restando ao segu-
rado, doutro ponto, afastar o nexo de causalidade, ou seja, comprovar que, por outra(s) razão
(ões), o sinistro também ocorreria.
Não é oportuno utilizar indevidamente o instituto do ilícito culposo para elidir a hipótese do
artigo retro na interpretação do caso. É imperiosa a atenção a teleologia e axiologia da norma,
dispensando a sua interpretação literal. Por óbvio, no caso, o indivíduo não teve a pretensão
direta de causar o acidente. Entretanto, haja vista o número de acidentes de trânsito no Brasil,
ao permitir que o lho dirija em estado de embriaguez, o autor aceitou tacitamente a ocorrência
do sinistro como possível ou provável.
Logo, para além de culpa (in eligendo e vigilando), ele poderia incorrer, a depender da in-
terpretação do magistrado, na hipótese do art. 18, in ne, do CP (dolo eventual), armando
N° 16, Vol 8 - julio 2021
ISSN: 1390-9045
e-ISSN: 2602-8190
Queiroz, M. Embriaguez ao volante e (im) possibilidade de perda da garantia securitária na jurisprudência brasileira. (2021). 8 (16). 45 - 62
55
o ministro em seu voto que, por isso, “a conguração do risco agravado não se somente
quando o próprio segurado se encontra alcoolizado na direção do veículo, mas abrange também
os condutores principais (familiares, empregados e prepostos)” (AgInt no Agravo em Recurso
Especial nº 1039613, 2020, p. 09).
Seguidamente, para fundamentar o caminho que palmilhou no caso, o relator passou a análise
dos princípios norteadores das relações contratuais, notadamente em razão da inversão da or-
dem dos fatores (que, fora da matemática, pode alterar o resultado) e da divergência com a ju-
risprudência do próprio STJ. Nessa perspectiva, em primeiro plano, fez menção direta a função
social do contrato.
O contrato de seguro não observa efetivamente a sua função social, se divergir da valorização
da segurança viária e da própria “vida”, da observância às normas de trânsito, penais e adminis-
trativas, sem olvidar da conduta ética, responsável, solidária e empática. Assim, o Direito Se-
curitário “não pode servir de estímulo para a assunção de riscos imoderados que, muitas vezes,
beiram o abuso de direito, a exemplo da embriaguez ao volante” (AgInt no Agravo em Recurso
Especial nº 1039613, 2020, p. 08).
Por isso, a garantia de ter um seguro não pode permitir que o indivíduo permaneça em sua
“zona de conforto”, driblando reiteradas condutas ilícitas por sua própria torpeza, bem como se
beneciando do fato de não ser o próprio segurado. Do contrário, o Direito Securitário serviria,
segundo o ministro, “como salvo-conduto para terceiros que queiram dirigir embriagados, o
que feriria, como visto, a função social do contrato de seguro, por estimular comportamentos
danosos à sociedade” (AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 1039613, 2020, p. 09).
Logo, em atenção a função social do contrato securitário, deve-se exigir do terceiro condutor os
mesmos deveres ínsitos a conduta do segurado, sob prejuízo deste último ser responsabilizado
igualmente pelo agravamento intencional do risco. Para mais, quanto ao princípio da boa-fé
objetiva, que estabelece um padrão de conduta ético aos indivíduos, o art. 765 do Código Civil
Brasileiro (2002) consigna que “o segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão
e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como
das circunstâncias e declarações a ele concernentes” (Lei 10.406, 2002).
A boa-fé deve estar presente em todas as fases do contrato de seguro. Nessa esteira, conside-
rando que nas relações contratuais os indivíduos conam na conduta honesta, idônea e leal
recíproca, quando o segurado ingere álcool e dirige (ou empresta o veículo a terceiro que age
igualmente), prejudica a conança precípua e ínsita ao contrato securitário, desequilibrando a
relação risco-prêmio estabelecida e ferindo a boa-fé objetiva do segurado.
O indivíduo deve ser solidário ao coletivo, deixando de lado os interesses individuais e os
prazeres momentâneos para agir com ética. Assim, o relator buscou a mudança no entendi-
mento da turma do STJ pelos três motivos já expostos, quais sejam, a presunção relativa de
agravamento de risco por embriaguez, o respeito a função social do contrato e a observância à
boa-fé objetiva. Destaco o trecho:
N° 16, Vol 8 - julio 2021
ISSN: 1390-9045
e-ISSN: 2602-8190
Honores, J., y Samaniego, A., (2018). BENEFICIOS Y LIMITACIONES DEL MICROCRÉDITO:CASO CANTÓN ZAMORA
56
Queiroz, M. Embriaguez ao volante e (im) possibilidade de perda da garantia securitária na jurisprudência brasileira. (2021). 8 (16). 45 - 62
Propõe-se a revisão do entendimento desta Terceira Turma quanto à
questão, para que a perda da garantia securitária se quando tão
demonstrado que o condutor estava sob os efeitos do álcool durante a
dinâmica do acidente de trânsito, não importando se a direção estava
sob a responsabilidade do próprio segurado (ato doloso) ou de terceiro
a quem ele conou (culpa grave), ainda mais se este for preposto ou in-
tegrante da entidade familiar, salvo prova em contrário de que o sinistro
ocorreria sem a inuência do estado de embriaguez (AgInt no Agravo
em Recurso Especial Nº 1039613, 2020, p. 12).
Por m, aplicando o novo entendimento ao caso, decidiu por negar provimento ao recurso,
diante da inafastabilidade da culpa aplicada ao segurado, que permitiu que seu lho dirigisse
seu carro em estado de embriaguez. Isto posto, determinou a aplicação da “penalidade prevista
no art. 768 do Código Civil, porquanto o segurado não agiu com a cautela necessária ao entre-
gar o carro a seu lho (culpa in vigilando e in eligendo), que se embriagou antes de ter pegado
a direção” (AgInt no Agravo em Recurso Especial Nº 1039613, 2020, p. 13).
Seguidamente, para coadunar com o entendimento adotado no AgInt no Agravo em Recurso
Especial Nº 1039613 - SP, destacam-se os seguintes julgados: Recurso Especial Nº 1.853.581
SP, de relatoria do ministro Moura Ribeiro (STJ), o AgInt no Agravo em Recurso Especial
1302619 RS, de relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino (STJ) e o AgInt nos EDcl
no Recurso Especial Nº 1.602.690 - PE, de relatoria do ministro Luiz Felipe Salomão (STJ),
assim ementados:
Civil. Recurso especial. Recurso manejado na vigência do ncpc. Responsabilidade
civil. Contrato de seguro de automóvel. Embriaguez do condutor, lho do segurado.
Agravamento intencional do risco. Exclusão da indenização. Entendimento da corte
de origem em harmonia com a jurisprudência do stj. Precedentes. Recurso especial
não provido (Recurso Especial Nº 1.853.581 – SP, 2020, p. 01).
Agravo interno no agravo em recurso especial. Civil e processual civil (cpc/2015).
Ação de cobrança. Seguro de automóvel. Agravamento do risco. Indenização inde-
vida. Súmula 7/STJ. 1. A Corte local concluiu ser indevida a indenização securi-
tária, tendo em vista o agravamento do risco. Neste contexto, a revisão do entendi-
mento encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. O agravamento intencional de que trata
o art. 768 do CC envolve tanto o dolo quanto a culpa grave do segurado, que tem
o dever de vigilância (culpa in vigilando) e o dever de escolha adequada daquele
a quem cona a prática do ato (culpa in eligendo)” (REsp 1.485.717/SP, Relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe
14/12/2016) 3. Agravo interno não provido. (AgInt no Agravo em Recurso Especial
Nº 1302619, 2020, p. 01).
Agravo interno no recurso especial. Acidente de trânsito. Contrato de seguro. Con-
dutor do veículo: lho do segurado. Embriaguez determinante. Agravamento do
N° 16, Vol 8 - julio 2021
ISSN: 1390-9045
e-ISSN: 2602-8190
Queiroz, M. Embriaguez ao volante e (im) possibilidade de perda da garantia securitária na jurisprudência brasileira. (2021). 8 (16). 45 - 62
57
risco. Reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Inadmissibilidade. Súmula
n. 7 Do stj. Consonância entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do stj. Con-
tradição reconhecida. Embargos de declaração providos (...). (AgInt nos EDcl no
Recurso Especial Nº 1.602.690, 2018, p. 01).
As 3 ações são bastante similares ao julgamento base, visto que as controvérsias residiam na
mesma questão. Nesse viés, foi adotado, em todas, o entendimento xado no julgado anterior-
mente analisado: presunção relativa de agravamento de risco ao contrato de seguro, sobretudo
por força de ingestão de bebida alcoólica, independentemente de conguração de terceiro con-
dutor, em atenção aos princípios da função social e da boa-fé objetiva. Por outro lado, havendo
condições adversas que transcendam o comportamento ilícito do condutor, ou caso entrega do
carro tenha sido efetuada sem o conhecimento do estado de ebriedade do terceiro pelo segura-
do, tais devem ser provadas por este, em razão da inversão do ônus probandi.
Noutra esteira, o AgRg no AG 487.898/MG, de relatoria do ministro Sidnei Beneti (STJ) e
publicado no ano de 2014, reete o entendimento contrário, também amplamente discutido
e aplicado pelo Superior Tribunal de Justiça. Assim, o egrégio tribunal entendeu que o agrava-
mento do risco imputável a terceiro condutor, em virtude de interpretação restritiva do art. 768
do CC, não exclui o direito à garantia securitária do automóvel:
Agravo regimental no agravo em recurso especial. Ação de cobrança. Seguro de
veículo. Acidente de trânsito. Embriaguez de terceiro condutor. Ausência de pre-
questionamento não caracterizada. 1.- Vericando-se que a conclusão do Acórdão
recorrido encontra-se assentada na aplicação do art. 768 do Código Civil à hipótese,
não que se falar em ausência de prequestionamento da matéria sob esse enfoque,
a pretexto de que a sua discussão só teria sido suscitada pelo autor em embargos de
declaração. 2.- Segundo a jurisprudência deste Tribunal, a culpa exclusiva de ter-
ceiro na ocorrência de acidente de trânsito, por dirigir embriagado, não é causa da
perda do direito à indenização, por não congurar agravamento do risco imputável
à conduta do próprio segurado. 3.- Agravo Regimental improvido (AgRg no AG
487.898, 2014).
Além disso, o AgRg no AG 1.352.310/ES, de relatoria da ministra Ministra Isabel Gallotti
(STJ), publicado em 2014, seguiu a linha de que o mero estado de embriaguez não é suciente
para que se comprove o nexo de causalidade, isto é, o agravamento do risco do sinistro. Toda-
via, a ministra não excluiu a possibilidade de culpa in eligendo do segurado (ela utiliza o vo-
cábulo contribuiu diretamente e não intencionalmente), que não foi comprovada. Logo, aplica
a hermenêutica de presunção de boa-fé, bem como o argumento de que a responsabilidade do
segurado se esgota com a entrega das chaves ao terceiro:
Civil e processual civil. Agravo regimental. Agravo de instrumento. Acidente de
trânsito. Ação de cobrança. Contrato de seguro. Embriaguez de terceiro condutor.
Fato não imputável à conduta do segurado. Agravamento do risco não congurado.
Alegação de omissão de informações. Reexame do contrato e de provas. Impossi-
N° 16, Vol 8 - julio 2021
ISSN: 1390-9045
e-ISSN: 2602-8190
Honores, J., y Samaniego, A., (2018). BENEFICIOS Y LIMITACIONES DEL MICROCRÉDITO:CASO CANTÓN ZAMORA
58
Queiroz, M. Embriaguez ao volante e (im) possibilidade de perda da garantia securitária na jurisprudência brasileira. (2021). 8 (16). 45 - 62
bilidade. Súmulas 5 e 7/stj. Recurso não provido. 1. A teor da jurisprudência des-
te Tribunal, a exclusão da cobertura do seguro por embriaguez dá-se tão-somente
quando o segurado contribuiu diretamente para o agravamento do risco previsto
no contrato. 2. Não consta do acórdão recorrido informação no sentido de que, no
momento do empréstimo do carro, o terceiro se encontrava em estado de embria-
guez, o que poderia levar a culpa in eligendo. 3. Rever a alegação de que o segura-
do omitiu informações acerca da utilização do veículo, quando da contratação do
seguro, implicaria necessariamente o reexame do contrato e das provas dos autos,
procedimento vedado no âmbito desta Corte pelos enunciados sumulares 5 e 7 da
Súmula do STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AG
1.352.310, 2014).
Por m, curioso e instigante é um trecho do voto do ministro relator, que responde a um ar-
gumento apresentado pela parte em suas razões recursais: “o segurado não agiu com a cautela
necessária ao entregar o carro a seu lho (culpa in vigilando e in eligendo), que se embriagou
antes de ter pegado a direção (...)”. Assim, é imprescindível destacar o seguinte: o lho se em-
briagou antes ter pegado a direção, ressalte-se, antes. E, por que esse detalhe é tão importante?
A jurisprudência contemporânea consigna que a responsabilidade do segurado se esgota “com a en-
trega das chaves ao terceiro”. Nesse sentido, o ministro não foi omisso quanto ao argumento levan-
tado, uma vez que o segurado tinha conhecimento da embriaguez do lho, porquanto a entrega do
carro foi em momento posterior. Por isso, presumiu-se a culpa pelo agravamento do risco do sinistro.
No entanto, o questionamento que se faz é o seguinte: caso o proprietário tivesse entregado o
automóvel ao seu lho antes de ingerir a bebida alcoólica, a indenização supra seria cabível?
Isto é, o art. 768 do Código Civil Brasileiro não teria razão de ser, que não se conguraria
agravamento do risco do contrato de seguro pelo próprio segurado?
Compreende-se que, certamente, a indenização seria cabível, visto que o fundamento do minis-
tro é justo a culpa in vigilando e in eligendo (vigilância e escolha) do segurado. Noutro contex-
to, que culpa ele teria, direta ou indiretamente? O agravamento do risco existiria, evidentemen-
te, mas não haveria qualquer envolvimento do proprietário. Por força do desconhecimento da
prática da conduta ilícita, ele não teria a oportunidade de agir/impedir, inobstante o agente ser
ou não lho dele.
Além disso, por consequência da condição de desconhecimento do ato, a função social do con-
trato não seria quebrada, já que o segurado não daria causa ao acidente (seja direta ou indireta-
mente, por dolo ou culpa), logo, não seria ele o responsável pelo descumprimento das normas
penais e administrativas. Concomitantemente, a boa-fé objetiva não seria atingida, porquanto
não haveria quebra de conança/lealdade contratual mútua.
Muito embora não seja oportuna a interpretação restritiva do art. 768 do Código Civil para
salvo-conduto de terceiros condutores, aqui não se discute culpa/dolo, nem intencionalidade ou
dever de responsabilidade. Nesse sentido, não é oportuno que haja relativização desse artigo
N° 16, Vol 8 - julio 2021
ISSN: 1390-9045
e-ISSN: 2602-8190
Queiroz, M. Embriaguez ao volante e (im) possibilidade de perda da garantia securitária na jurisprudência brasileira. (2021). 8 (16). 45 - 62
59
para os casos em que evidente desconhecimento da conduta de terceiro por parte do proprie-
tário. Dessa forma, a decisão mereceria reforma, por não haver substancial razão para condenar
o autor por uma conduta por ele não praticada, nem tampouco consentida. No entanto, como
tal cenário hipotético não restou congurado no caso, a decisão do ministro foi assertiva, pelos
motivos já expostos.
Ademais, considerando que o novo entendimento do STJ defende a presunção relativa de agra-
vamento do risco do sinistro por constatação de embriaguez, por consequência, tem-se como
presumida relativamente a má-fé do condutor, que a boa-fé e as demais adversidades preci-
sam ser comprovadas. No entanto, o art. 13 do Código Civil Brasileiro dispõe que “os negócios
jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração” (Lei
10.406, 2002). Desta feita, a jurisprudência e a doutrina, em conformidade com o dispositivo,
asseveram que a boa-fé se presume, ao passo que a má-fé deve ser, necessariamente, compro-
vada (Lôbo, 2020).
Diante da perspectiva apresentada, a inversão do ônus probandi que fora adotada na decisão
prejudica, deveras, a presunção de boa-fé. Novamente, a ordem dos fatores pode alterar o resul-
tado quando ultrapassa a seara da matemática. Logo, no caso em apreço, aplicada a presunção
de boa-fé, seria destinado a seguradora o ônus (ressalte-se, exclusivo) de prova contrária. Sobre
essa previsão, Tartuce (2019, p. 960) entende que “não se pode atribuir ao segurado pelo sim-
ples fato da embriaguez a intenção de agravar o risco, o que seria presumir de forma exagerada
a má-fé, mesmo no seguro de automóvel”.
Portanto, ela teria o dever de demonstrar que a embriaguez deu causa ao acidente de forma
estrita e determinante, circunstância que teria agravado o risco. Concomitantemente, deveria
provar que o pai tinha conhecimento do estado de ebriedade do lho. Caso contrário, em virtude
de ausência de elementos probatórios substanciais, estes habilitados a ensejar a aplicação do
art. 768 do Código Civil Brasileiro ao caso, a decisão do ministro poderia ter favorecido o se-
gurado/autor, por não se constatar lesão à função social do contrato e a boa-fé objetiva, quando
aplicada tal hermenêutica.
Por m, é interessante pensar que um detalhe pode revolucionar os rumos de uma decisão com-
pletamente. O direito é construído por miudezas, sendo um quebra-cabeça formado por fatos,
fundamentos e decisões. Cada peça é essencial. E, por efeito dessa singularidade, malgrado
apenas uma seja trocada, o quebra-cabeça é alterado integralmente, ou seja, o cenário muda, as
circunstâncias acompanham, os fundamentos já não sãos mais os mesmos, e o veredito, como
sequela, segue o mesmo caminho.
CONCLUSÃO
Findada a pesquisa, impõe-se a resposta ao problema inicial e as considerações vislumbradas
ao longo dos capítulos. Nesse sentido, concluiu-se que, a datar do processo de constitucionali-
zação do direito, os princípios da boa-fé objetiva e função social dos contratos passaram a nor-
N° 16, Vol 8 - julio 2021
ISSN: 1390-9045
e-ISSN: 2602-8190
Honores, J., y Samaniego, A., (2018). BENEFICIOS Y LIMITACIONES DEL MICROCRÉDITO:CASO CANTÓN ZAMORA
60
Queiroz, M. Embriaguez ao volante e (im) possibilidade de perda da garantia securitária na jurisprudência brasileira. (2021). 8 (16). 45 - 62
tear e protagonizar as relações contratuais, impondo limites à manifestação privada da vontade,
bem como relativizando a força obrigatória dos contratos. Concomitantemente, discutiu-se que
o princípio da função social obsta eventual ecácia negativa do contrato, perante terceiros al-
heios a relação contratual, bem como que cause prejuízos à coletividade. Logo, em regra, os
interesses individuais e coletivos deverão ser sopesados.
Abordou-se, seguidamente, o princípio da boa-fé objetiva, que deve estar presente nas fases
pré-contratual, contratual e pós- contratual, compreendido na exigência de uma conduta leal,
honesta e idônea dos envolvidos, que, reciprocamente, depositam sua conança no cumpri-
mento da avença, e anseiam que suas expectativas sejam preenchidas. Ademais, foi discutida a
aplicação da função social do contrato e da boa-fé objetiva no caso concreto, a partir da análise
do AgInt no Agravo em Recurso Especial Nº 1039613, de relatoria do ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva (STJ) e publicado em outubro de 2020.
Solucionando o problema da pesquisa, compreendeu-se que, no atual e majoritário entendimen-
to do STJ, prevalecem a presunção relativa de agravamento de risco por embriaguez, o respeito
à função social do contrato e à boa-fé objetiva. Logo, o entendimento da 3ª turma do STJ foi
alterado, porquanto a mera constatação de embriaguez ao volante é, presumidamente, razão
determinante à ocorrência do sinistro, circunstância que desobriga a seguradora da obrigação
de pagamento da indenização.
Em simultâneo, o ônus probandi é revertido ao segurador, que deve provar a inexistência do
nexo de causalidade. Ademais, no que atine a hipótese de terceiro condutor alcoolizado, a 3ª
turma do STJ atualmente entende que o segurado (proprietário do veículo) não se exime da cul-
pa pelo ocorrido, e que a culpa (vigilância/escolha) também acarreta a perda da garantia securi-
tária, por força dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Do contrário, tal
argumento poderia ser utilizado como salvo-conduto de condutores que dirigem embriagados,
bem como desequilibrar a relação risco-prêmio estabelecida nesse tipo contratual.
Logo, o art. 718 do Código Civil Brasileiro deve ser interpretado conforme os princípios mencio-
nados, afastando-se a exigência de dolo para que se congure agravamento do risco imputável ao
próprio segurado, vez que, ao entregar o carro para terceiro alcoolizado, o segurado aceita indire-
tamente a ocorrência do sinistro como possível ou provável. Dessa forma, tal raciocínio privilegia
a axiologia e teleologia da norma, que encontra guarida na principiologia dos contratos.
No mais, foram analisados julgados de outros tribunais, ora similares, ora distintos, além de
apresentadas duas hipóteses de decisão divergentes, estas relativas ao entendimento apresen-
tado. A primeira é fundamentada na inviabilidade de relativização do artigo 718 retro para os
casos em que evidente desconhecimento, por parte do proprietário, da conduta de terceiro.
A segunda, por sua vez, é congurada pela tese de inviabilidade de presunção de má-fé. No
entanto, malgrado o amparo jurídico-doutrinário, a tese restou afastada.
Demandas como essa não deixarão de surgir nunca, porquanto o número de acidentes de trânsi-
to cresce cada vez mais. Nesse sentido, situações ulteriores poderão invocar o julgado como ar-
N° 16, Vol 8 - julio 2021
ISSN: 1390-9045
e-ISSN: 2602-8190
Queiroz, M. Embriaguez ao volante e (im) possibilidade de perda da garantia securitária na jurisprudência brasileira. (2021). 8 (16). 45 - 62
61
gumento para serem, igualmente, consagradas por e pelo direito. Outrossim, ressalte-se que este
artigo tem o escopo de contribuir para a bagagem de discussões sobre os temas apresentados,
sobretudo por meio da análise de entendimentos jurídicos, decisões, leis e doutrinas, amplian-
do, de fato, o debate já existente. No entanto, não existe intento de esgotar as próximas teses e
correntes acerca do tema, pelo contrário, futuras pesquisas devem aprofundar ainda mais essas
discussões, com o escopo de trazer maior segurança jurídica aos agentes envolvidos.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
AgInt no Agravo em RE nº 1039613 (2020, 19 de outubro). Recuperado de http://portaljustica.
com.br/acordao/2477981.
AgInt no Agravo em RE 1302619 (2019, 01 de setembro). Relator: Paulo de Tarso
Sanseverino. Recuperado de http://portaljustica.com.br/acordao/2352644.
AgInt nos EDcl no RE 1.602.690 (2018, 27 de novembro). Relator: Luis Felipe Salomão
Quarta turma. Recuperado de https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/661802033/
agravo-interno-nos-embargos-de-declaracao-no-recurso-especial-agint-nos-edcl-no-
resp-1602690-pe-2016-0125349-6.
AgRg no Ag 1352310/ES. Rel (2014, 07 de novembro). Relatora: Maria Isabel Galotti
Terceira Turma. Recuperado de https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/864481400/
agravo-regimental-no-agravo-de-instrumento-agrg-no-ag-1352310-es-2010-0178568-4/
inteiro-teor-864481410.
AgRg no AG 487.898/MG (2014, 02 de junho). Relator: Sidnei Beneti Terceira Turma.
Recuperado de https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/25105268/agravo-regimental-
no-agravo-em-recurso-especial-agrg-no-aresp-487898-mg-2014-0057896-7-stj.
Brincas, C.G. (2009). Embriaguez em face da responsabilidade civil nos contratos de seguro
(TCC). Universidade do Vale do Itajaí (UVI), São José, Santa Catarina, Brasil. Recu-
perado de https://scholar.google.com.br/scholar?hl=pt-BR&as_sdt=0%2C5&q=Embria-
guez+em+face+da+responsabilidade+civil+nos+contratos+de+seguro.&btnG=.
Calvert, E. (2015). Contratos de seguro, mutualismo, solidariedade e boa-fé: análise de decisões
judiciais. Cadernos Jurídicos, Direito Empresarial, Escola Paulista da Magistratura.
São Paulo, (39), 171-189.
Coelho, F.U. (2020). Curso de Direito Civil (9a ed.). São Paulo: Saraiva.
Gagliano, P.S. Pamplona Filho, R. (2019). Novo curso de direito civil (2a ed). São Paulo:
Saraiva Educação.
Gagliano, P.S. Pamplona Filho, R. (2020). Manual de Direito Civil (4a ed.). São Paulo: Saraiva
Educação.
Gonçalvez, C.R. (2020). Direito civil Brasileiro (17 ed.) São Paulo: Saraiva Educação.
Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Recuperado de http://www.
planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm.
Lôbo, P. (2020). Direito Civil: contratos (6a ed.). São Paulo: Saraiva Educação.
Martins-Costa, J. (2007). Reexões sobre o princípio da função social dos contratos. Revista
Brasileira de Direito Comparado, 64-102. Recuperado de http://bibliotecadigital.fgv.br/
ojs/index.php/revdireitogv/article/view/35261.
N° 16, Vol 8 - julio 2021
ISSN: 1390-9045
e-ISSN: 2602-8190
Honores, J., y Samaniego, A., (2018). BENEFICIOS Y LIMITACIONES DEL MICROCRÉDITO:CASO CANTÓN ZAMORA
62
Queiroz, M. Embriaguez ao volante e (im) possibilidade de perda da garantia securitária na jurisprudência brasileira. (2021). 8 (16). 45 - 62
Reale, M. (1986). O projeto do Código Civil. São Paulo: Saraiva.
Recurso Especial 1.853.581 (2020, 03 de fevereiro). Relator: Moura Ribeiro Terceira
Turma. Recuperado de https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/882731672/recurso-
especial-resp-1853581-sp-2019-0372927-1.
Rodrigues, S. (2004). Direito civil (30 ed.). São Paulo: Saraiva.
Santos, E.S. (2002). O Novo Código Civil e as Cláusulas Gerais: Exame da Função Social do
Contrato. Revista Brasileira de Direito Privado, Revista dos Tribunais, 29.
Tartuce, F. (2020). Manual de Direito Civil (10a ed.). São Paulo: Método.
N° 16, Vol 8 - julio 2021
ISSN: 1390-9045
e-ISSN: 2602-8190