Honores, J., y Samaniego, A., (2018). BENEFICIOS Y LIMITACIONES DEL MICROCRÉDITO:CASO CANTÓN ZAMORA
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Queiroz, M. Embriaguez ao volante e (im) possibilidade de perda da garantia securitária na jurisprudência brasileira. (2021). 8 (16). 45 - 62
briaguez gerou a ocorrência do sinistro, não foi o proprietário do carro, isto é, o segurado, o pro-
tagonista do acidente, já que era seu lho que estava dirigindo o automóvel. Assim, defendeu
que somente a conduta ilícita de autoria do próprio agravante (mediante dolo ou culpa) poderia
ensejar a perda da indenização, porquanto “não congura agravamento do risco imputável ao
próprio segurado” (AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 1039613, 2020, p. 04).
Seguidamente, o voto do relator na apreciação do agravo interno seguiu a linha de raciocínio do
decisium recorrido. Entretanto, inicialmente, aduziu que, em que pese a evidente divergência
jurisprudencial, a mera comprovação de ingestão de bebida alcoólica (quando da ocorrência do
sinistro), não prejudicaria o direito ao seguro. Nesse viés, os precedentes convergiam no sentido
de que o art. 768 do CC exige o estado de ebriedade como causa determinante para o sinistro,
excluídas adversidades com o carro, condutores, pista, tempo e luz.
Ademais, ante a inocorrência da primeira hipótese, a permissão dada a terceiro para dirigir veí-
culo (ressalte-se, embriagado) também importa em responsabilização do proprietário/segurado.
No entanto, “a responsabilidade do segurado esgota-se tão só com a entrega das chaves ao ter-
ceiro” (AgInt no Agravo em Recurso Especial Nº 1039613, 2020, p. 05).
Todavia, em harmonia ao julgamento do paradigmático REsp 1.485.717/SP, defendeu a reforma
do raciocínio, uma vez que o binômio bebida alcoólica-direção agrava o risco avençado por si
só. É que, os efeitos que o álcool gera ao organismo, especialmente a diminuição da aptidão
para dirigir, ensejam maior probabilidade de acidentes, ao passo que, evidentemente, tal pano-
rama é de senso comum. As pessoas que bebem e dirigem têm consciência do risco pelo qual
estão submetidas. Portanto, é lídima a cláusula que exclui a cobertura da apólice de seguro
nesses casos (independentemente do terceiro condutor), em virtude do demasiado agravamento
dos riscos ao segurador.
Logo, a lógica do onus probandi foi invertida. O tribunal, aprioristicamente, entendia que so-
mente a ingestão de alcoólicos, aliada a direção, não ensejaria a aplicação do referido art. 768
do Código Civil, tendo em vista a necessidade de comprovação dos requisitos mencionados.
No entanto, o ministro defendeu que há presunção relativa de agravamento do risco do sinistro
nessa situação, estado físico-psíquico que compete a seguradora comprovar, restando ao segu-
rado, doutro ponto, afastar o nexo de causalidade, ou seja, comprovar que, por outra(s) razão
(ões), o sinistro também ocorreria.
Não é oportuno utilizar indevidamente o instituto do ilícito culposo para elidir a hipótese do
artigo retro na interpretação do caso. É imperiosa a atenção a teleologia e axiologia da norma,
dispensando a sua interpretação literal. Por óbvio, no caso, o indivíduo não teve a pretensão
direta de causar o acidente. Entretanto, haja vista o número de acidentes de trânsito no Brasil,
ao permitir que o lho dirija em estado de embriaguez, o autor aceitou tacitamente a ocorrência
do sinistro como possível ou provável.
Logo, para além de culpa (in eligendo e vigilando), ele poderia incorrer, a depender da in-
terpretação do magistrado, na hipótese do art. 18, in ne, do CP (dolo eventual), armando
N° 16, Vol 8 - julio 2021
ISSN: 1390-9045
e-ISSN: 2602-8190